TJAC - 0701719-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação
-
26/08/2025 13:24
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0701719-32.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0712912-78.2023.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Raimunda Lima da SilvaB0 - REQUERIDO: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 465/469, alegando omissão na sentença de pp. 441/456, requerendo a manutenção da taxa de juros firmada no contrato em discussão.
Manifestação do embargado às pp. 474/478, postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados têm por escopo a rediscussão da matéria, que deveria ter sido realizado por meio de recurso de agravo de instrumento, diante da não incidência do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é a apelação.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 12:52
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 09:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 03:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0701719-32.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0712912-78.2023.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Raimunda Lima da SilvaB0 - 1. Às fls. 465/469, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Assim, determino a intimação das partes embargadas para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 07:48
Mero expediente
-
03/07/2025 10:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0701719-32.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0712912-78.2023.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Raimunda Lima da SilvaB0 - REQUERIDO: B1CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOSB0 -
Ante ao exposto, torno definitiva a liminar concedida nas pgs. 121/124 e, julgo procedentes os pedidos formulados por Raimunda Lima da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, para: Declarar a revisão da taxa de juros do contrato de nº 050800061892 pgs. 222/225, determinando o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, em 1,30% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada.
Declarar a inexistência e consequente nulidade do contrato de refinanciamento de nº 0508000063617 de pp. 427/430, firmado com a requerida, devendo as partes retornarem ao estado anterior, fazendo isto com fundamento no artigo 422 do Código Civil.
A parte autora deverá efetuar a devolução ou compensação de eventual valor recebido, devidamente atualizado pela SELIC.
Por sua vez, a requerida deverá efetuar a devolução dos valores descontados de forma simples antes de 30/03/2021 e dobrada, referente desconto ocorridos após a referida data, devidamente atualizado pela SELIC, admitindo a compensação.
O abatimento do débito relativo às prestações adimplidas, bem como, saldo devedor e a quitação deverão ser identificado em sede de liquidação de sentença.
Condenar o réu a pagar a autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sujeita a correção monetária pelo SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença aos da execução de nº 0712912-78.2023.8.01.0001.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
30/05/2025 09:30
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 07:31
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 03:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/04/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0701719-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Lima da Silva - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito versa sob interesse de incapaz.
Portanto, intime-se o Ministério Público para manifestar-se no feito no prazo legal e informar se convalida todos os atos processuais realizados.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 05:00
Expedida/Certificada
-
01/04/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:30
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:44
Mero expediente
-
12/03/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0701719-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Lima da Silva - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/03/2025 às 09h30min, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 3ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. -
06/02/2025 05:09
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 13:17
Ato ordinatório
-
05/02/2025 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:30:00, 3ª Vara Cível.
-
05/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0701719-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Lima da Silva - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Considerando o pedido formulado pela parte ré à p. 366/370, determino a realização de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
17/01/2025 11:55
Expedida/Certificada
-
17/01/2025 09:51
Mero expediente
-
16/01/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 09:42
Realizado cálculo de custas
-
27/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
13/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0701719-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Lima da Silva - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - O réu requereu o chamamento do feito à ordem em virtude da determinação de perícia grafotécnica às pp. 371/375, pois entende que não é o caso e sustenta que o requerido postulou a perícia socioeconômica.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, verifica-se na inicial, se qualquer esforço, que a autora não reconhece a assinatura do contrato de refinanciamento nº 050800063617 (pp. 30/33 e 238/238), também foi fixado como ponto controvertido nos autos a celebração do referido contrato e eventual nulidade. É cediço que para verificar a autenticidade da assinatura é necessário que um profissional habilitado proceda com tal análise.
Portanto, entendo que não é o caso de chamar o feito à ordem e indefiro o pleito de pp. 380/381.
Além disso, considerando que em 18/10/2024 decorreu o prazo para que a ré depositasse o contrato em juízo (pp. 378/379), intime-se, novamente, a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o contrato em juízo para perícia, sob pena de aceitação tácita dos fatos afirmados pela autora (art. 400, caput, CPC).
Por fim, decorrido o prazo supra sem a juntada do contrato, façam-se os autos conclusos para a sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 05:06
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 17:44
Outras Decisões
-
24/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 12:07
Outras Decisões
-
07/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
19/07/2024 10:12
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 13:34
Outras Decisões
-
05/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
15/05/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:06
Ato ordinatório
-
10/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:07
Infrutífera
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2024 16:45
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 08:54
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 08:52
Ato ordinatório
-
27/03/2024 11:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
26/03/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 15:19
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 14:21
Apensado ao processo
-
20/03/2024 10:47
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 11:39
Outras Decisões
-
07/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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