TJAC - 0715372-04.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYANA KAROLINE DE LIMA (OAB 5044/AC) - Processo 0715372-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Ester de Paula OliveiraB0 - RÉU: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - 1.
Insira-se a tarja indicativa de intervenção ministerial. 2.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após a apresentação de parecer por parte do Ministério Público, voltem-me conclusos para decisão saneadora. -
15/08/2025 13:44
Expedida/Certificada
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14/08/2025 17:03
Mero expediente
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01/08/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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07/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:33
Juntada de Decisão
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20/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:26
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:49
Ato ordinatório
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13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:22
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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19/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayana Karoline de Lima (OAB 5044/AC) Processo 0715372-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester de Paula Oliveira - Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Para fins de concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Traçadas tais premissas, verifico ser o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência formulado, cuja probabilidade do direito encontra amparo no entendimento de que o fato de a menor sob guarda judicial não constar expressamente do rol de beneficiários da pensão por morte a que fazem referência os arts. 69 da LCE nº 154/2005 e 16 da Lei Federal nº 8.213/91 não impede a concessão do referido benefício em seu favor em sede de antecipação de tutela, considerando o mandamento de equiparação extraído do ECA, cujo vetor constitucional, pelo menos em fase processual preliminar, há de preponderar.
No caso concreto, verifico que o termo judicial de compromisso de guarda definitiva foi confeccionado pela 3ª Vara de Família desta Comarca em 12 de setembro de 2016 (pp. 77/79), o que confere a presunção juris tantum de que teria havido dependência econômica da guardada para com a sua guardiã até o momento do falecimento desta, ocorrido em 25 de novembro de 2023 (p. 12).
Para além da presunção de legitimidade que milita em favor dos atos judiciais, os elementos de prova evidenciam a dependência econômica da autora em relação a sua falecida guardiã, sendo que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se também presente quando considerado que a morte da guardiã seguramente acarretou um impacto negativo no orçamento da guardada, situação que seguramente vem trazendo inúmeros prejuízos de ordem material à menor.
Finalmente, em que pese existam vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública, tais proibições não se aplicam quando a questão apreciada tem natureza previdenciária.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que determino à autarquia ré que institua imediatamente em favor da autora o benefício previdenciário de pensão por morte até a data em que esta completar 21 anos (artigo 69, I da LCE 154/05) ou até decisão final de mérito, o que ocorrer primeiro.
Para o caso de descumprimento injustificado da presente decisão dentro do prazo de quinze dias, arbitro, desde já, multa mensal no importe de R$ 5 mil, limitada ao período de dois meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Aguarde-se o resultado final do conflito de competência em trâmite perante a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça local. -
03/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:20
Expedida/Certificada
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30/11/2024 11:09
Tutela Provisória
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28/11/2024 08:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:11
Ato ordinatório
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26/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayana Karoline de Lima (OAB 5044/AC) Processo 0715372-04.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ester de Paula Oliveira - Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - 1.
Com referência ao Conflito de Competência Cível 0102330-37.2024.8.01.0000, suscitado pelo Juizado da Fazenda Pública por entender que este Juízo seria o competente para apreciação de ações que envolvam interesses de incapaz nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, informe-se ao Excelentíssimo senhor desembargador relator da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, § 4º c/c art. 5º, inciso II ambos da Lei 12.153/2009), de modo que que não se afastam as causas nas quais os autores são incapazes, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre em conflito de competência pretérito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUTOR INCAPAZ REPRESENTADO POR SEU PAI.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR DE ALÇADA.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO PROCEDENTE.
Precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "A Lei n. 12.153/2009 não impõe óbice à participação do incapaz como autor perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, prevalecendo, assim, como critérios fixadores da competência absoluta o valor de alçada e o interesse público.
Na espécie, o autor da ação, devidamente representado por seu genitor, ingressou com ação em face do Estado do Acre visando indenização por danos morais, decorrente da má prestação dos serviços de saúde, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou seja, afiguram-se presentes os critérios informadores da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de competência improcedente para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." (TJAC, 2ª Câmara Cível, Conflito de Competência n.º 0101645-45.2015.8.01.0000, Relator Des.
Roberto Barros, j. 22.01.2016, acórdão n.º 2.765, unânime)." Conflito procedente para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública de Rio Branco. (Relator (a):Júnior Alberto; Comarca:Rio Branco - Infância e Juventude; Órgão julgador: 2ª Vara da Infância e da Juventude; Data do julgamento: 06/10/2017; Data de registro: 10/10/2017) - Sublinhei.
Desta forma, permanecerá o Juízo no aguardo da decisão final do conflito de competência suscitado. 2.
Insira-se a tarja indicativa da intervenção do Ministério Público. 3.
Faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 4.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Estadual, pelo mesmo prazo de 72 horas, para que emita seu parecer acerca do pedido de tutela provisória de urgência. -
11/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 15:51
Expedida/Certificada
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11/11/2024 14:11
Mero expediente
-
11/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:40
Expedida/Certificada
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11/11/2024 13:02
Mero expediente
-
04/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 08:48
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/10/2024 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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16/09/2024 11:49
Expedida/Certificada
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12/09/2024 08:54
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 11:16
Somente Publicar
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11/09/2024 10:49
Suscitado Conflito de Competência
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10/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:53
Classe retificada de 14695 para 7
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09/09/2024 14:13
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:07
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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03/09/2024 13:09
Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:11
Declarada incompetência
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30/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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