TJAC - 0705950-89.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:53
Expedição de Alvará.
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07/03/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:21
Expedição de alvará de levantamento
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18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:39
Processo Reativado
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:57
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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22/01/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), André Coelho Junqueira (OAB 6485/RO), Maria Carolina de Freitas Rosa Fuzaro (OAB 6125/RO), Ellen Maria Guedes Correia (OAB 6537/AC), Ana Clara Silva Folador (OAB 12308/RO) Processo 0705950-89.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: SANDRA DE OLIVEIRA MATOS - GABY MODAS - Reclamado: Cavalheiro Logistics Ltda - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da exordial condenando o reclamado Cavalheiro Logistics LTDA-RBR a PAGAR ao reclamante Sandra de Oliveira Matos Gaby Modas o valor de R$ 479,35 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do prejuízo (Súm.43 STJ) e juros moratórios a partir da data do vencimento, observando-se que a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA.
Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes, para ciência de que, tendo sido o reclamado condenado ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação da Juíza Togada.
Homologo a decisão da juíza leiga para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, apenas excluindo do dispositivo a expressão final 'descontando-se a variação do IPCA'.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias.
P.R.I. -
21/01/2025 10:13
Expedida/Certificada
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15/01/2025 11:07
Expedida/Certificada
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07/01/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 08:07
Decisão
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04/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:17
Infrutífera
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04/12/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), André Coelho Junqueira (OAB 6485/RO) Processo 0705950-89.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: SANDRA DE OLIVEIRA MATOS - GABY MODAS - Reclamado: Cavalheiro Logistics Ltda - Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança dos fatos alegados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado, de modo que caberá à empresa-ré demonstrar a improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Frustrada a conciliação no âmbito do CEJUSC, designo audiência de instrução e julgamento nos autos em epígrafe para o dia 04/12/2024, às 08:30 (HORÁRIO LOCAL).
As partes poderão comparecer presencialmente, na sede deste Juízo, ou, se preferir, por meio de videoconferência, cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/noj-kzko-jgn Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1.
O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos fica(m) responsável(is) de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2.
As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado a fim de participar da audiência de instrução e julgamento, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 3.
Na audiência, as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 5.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. -
11/11/2024 11:55
Expedida/Certificada
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08/11/2024 20:13
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:13
Decisão de Saneamento e Organização
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07/11/2024 08:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:15
Evoluída a classe de 11875 para 436
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04/11/2024 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/11/2024 08:15
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/11/2024 14:05
Juntada de Mandado
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30/10/2024 13:53
Infrutífera
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30/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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17/10/2024 13:02
Expedida/Certificada
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17/10/2024 13:02
Expedida/Certificada
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11/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 12:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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01/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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