TJAC - 0720565-97.2024.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURILIA SILVA SENA (OAB 26123/PB) - Processo 0720565-97.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - RECLAMANTE: B1Rizete Martins da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Estado do AcreB0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Estado do Acre na obrigação de pagar à parte autora a quantia certa no valor de R$ R$ 41.905,08 (quarenta e um mil novecentos e cinco reais e oito centavos), a título de indenização de 1 período de licença-prêmio (3 meses) não usufruído, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Não incide sobre esse montante pecuniário o imposto de renda ou contribuição social para a seguridade da servidora, por cuidar-se de indenização.
Decreto a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Sem custas e honorários, ante a isenção legal.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Após o trânsito em julgado, arquivar.
Intime-se. -
23/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 06:34
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurilia Silva Sena (OAB 26123/PB) Processo 0720565-97.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Rizete Martins da Silva - Reclamado: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
25/03/2025 11:55
Expedida/Certificada
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25/03/2025 09:59
Ato ordinatório
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24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
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19/02/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurilia Silva Sena (OAB 26123/PB) Processo 0720565-97.2024.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Rizete Martins da Silva - Reclamado: Estado do Acre - 1.
Defiro o requerido na petição de pg. 168 e ordeno que seja excluído do polo passivo da presente demanda o Instituto de Previdência do Acre. 2.
Cite-se o Estado do Acre para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 3.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico. 5.
Intime-se. -
12/02/2025 13:37
Expedida/Certificada
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12/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:01
Outras Decisões
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28/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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09/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:37
Classe retificada de 436 para 14695
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08/01/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 10:23
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurilia Silva Sena (OAB 26123/PB) Processo 0720565-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rizete Martins da Silva - Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. -
17/12/2024 11:51
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurilia Silva Sena (OAB 26123/PB) Processo 0720565-97.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rizete Martins da Silva - À luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido de manifestar sobre a indicação, no polo passivo, do Acreprevidência, visto que a autora pleiteia vantagem referente ao período em que estava em atividade, vinculado ao Estado do Acre, de modo que estaria fora da área de atuação do Instituto de Previdência.
Na oportunidade, considerando a remuneração líquida recebida, conforme p. 92 e, ainda, que o valor da causa gera o valor de R$ 1.257,15 de custas judiciais, entendo que a autora pode adimplir com o valor, ainda que de forma parcelada ou mesmo requerer o pagamento ao final da demanda, por não se encaixar nos requisitos de pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.
Neste diapasão cabe a parte autora o pagamento das custas processuais ou requerer o parcelamento, no prazo acima assinalado.
Intime-se. -
11/11/2024 11:40
Expedida/Certificada
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08/11/2024 08:07
Mero expediente
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07/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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