TJAC - 0703849-92.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:58
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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22/08/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0703849-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Raimunda Bezerra do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Mantenho a realização de perícia grafotécnica, conforme já determinado no saneamento de págs. 128/129.
Assim, intime-se a parte requerida para depositar o contrato original, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja o depósito do contrato, determino a conclusão dos autos para sentença, momento no qual serão valoradas as provas produzidas.
Por fim, esclareço que, em que pese a parte autora insistir na perícia grafotécnica, já havia se manifestado anteriormente quanto à desnecessidade de produção de outras provas (págs. 142/144).
Intimem-se e cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 03 de julho de 2025. -
15/08/2025 11:06
Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0703849-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Raimunda Bezerra do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - Decisão Mantenho a realização de perícia grafotécnica, conforme já determinado no saneamento de págs. 128/129.
Assim, intime-se a parte requerida para depositar o contrato original, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja o depósito do contrato, determino a conclusão dos autos para sentença, momento no qual serão valoradas as provas produzidas.
Por fim, esclareço que, em que pese a parte autora insistir na perícia grafotécnica, já havia se manifestado anteriormente quanto à desnecessidade de produção de outras provas (págs. 142/144).
Intimem-se e cumpra-se. -
28/07/2025 07:35
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:42
Expedida/Certificada
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14/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:03
Outras Decisões
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24/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC) Processo 0703849-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Bezerra do Nascimento - Réu: Banco Pan S.A - Decisão Antes da realização da audiência de instrução e julgamento, determinada na decisão de págs. 128/130, reputo necessária a realização da perícia grafotécnica.
Contudo, para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da parte autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria as versões originais, sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao Sr.
Perito vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e após faça-se conclusão para decisão, inclusive verificando-se a necessidade de manutenção da designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
04/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:59
Expedida/Certificada
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04/02/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:01
Outras Decisões
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03/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Wilson Sales Belchior (OAB 4215/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0703849-92.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Bezerra do Nascimento - Reconvindo: Banco Pan S.A - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Raimunda Bezerra do Nascimento em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls.25/26, foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação às fls. 32/40, não tendo arguido prejudiciais ou preliminares.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ante a existência de relação jurídica valida entre as partes que ensejou o débito, ora questionado.
Juntou documentos às fls. 109/117. É o essencial ao relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) A autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual anexado aos autos pela parte ré; 03) A regularidade dos descontos e pagamentos efetivados; 04) O direito da autora às indenizações postuladas; 05) A existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido e o direito da parte autora à repetição do indébito; 06) A responsabilidade do requerido para com os danos morais eventualmente causados à autora.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Uma vez que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), motivo pelo qualdefirorealização de pericia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato coligido.
Ainda, defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os itens controvertidos de 01 a 03 acima expostos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
Tornado-se estável a presente decisão, determino a produção da prova pericial grafotécnica, devendo a Secretaria do presente Juízo expedir oficio ao Instituto de Criminalística do Estado do Acre para que o mesmo designe perito, dia e hora para realização da perícia, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, ao qual deverá a parte ré comparecer portando os documentos originais aos quais recairão a perícia, bem como a parte autora com documento pessoal de identificação.
Após, DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
11/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
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20/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:50
Ato ordinatório
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11/06/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2024 10:35
Expedição de Carta.
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19/03/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
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15/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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