TJAC - 0715870-71.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0715870-71.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Itaucard S.AB0 - RÉU: B1Lincon Sampaio D AvilaB0 - Decisão Diante da manifestação de págs. 181, impõe-se a suspensão do feito por ausência de citação da parte devedora.
Assim, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução.
Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC.
Havendo pedidos de constrição, defiro o bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD e pesquisa ou restrição de veículos pelo Sistema RENAJUD, devendo a Secretaria, manter os autos na fila de suspensão e/ou arquivamento (com fins de não interromper a contagem do prazo prescricional) e adotar as providências necessárias, independentemente de nova decisão.
Decorrido o prazo prescricional (suspensão e arquivamento) do parágrafo anterior, e nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a Secretaria proceder a intimação do credor, para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º do CPC e, após, a conclusão dos autos.
Intimar e cumprir. -
18/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:30
Processo Reativado
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04/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0715870-71.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Itaucard S.AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca do retorno negativo do aviso de recebimento, requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. -
03/07/2025 12:27
Expedida/Certificada
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03/07/2025 10:34
Ato ordinatório
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02/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 06:52
Expedida/Certificada
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13/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:09
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:28
Ato ordinatório
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14/03/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 09:17
Expedição de Carta.
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05/02/2025 10:04
Evoluída a classe de 81 para 12154
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05/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0715870-71.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaucard S.A - Réu: Lincon Sampaio D Avila - [...] Isto posto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito e, consequentemente, DEFIRO o pedido de conversão em rito executivo, devendo a Secretaria proceder com a alteração da classe processual.
Na sequência: 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, devidamente atualizada nos moldes do demonstrativo do débito (pp. 162/163), no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput); 2) Em não havendo pagamento no prazo acima, proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente, intimando-se, pessoalmente, a parte executada ou seu(s) advogado(s) se constituído(s), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º); 3) Não tendo sido localizada a parte executada ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, se requerido, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte executada, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas.
Fica autorizado, ainda, também se requerido, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, §3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário; 4) Vindo aos autos informação de o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos valores penhorados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada a disposição deste Juízo; 6) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto; 7) Tomadas as providências acima, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), os quais serão reduzidos pela metade para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e § 1º).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
09/12/2024 15:28
Expedida/Certificada
-
29/11/2024 10:38
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0715870-71.2022.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaucard S.A - Indefiro o pedido de fl. 154, posto que alheio ao comando de fl. 150.
Reitere-se a intimação do credor para que se manifeste quanto aos documentos de fls. 134/149.
Cumpra-se. -
11/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
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07/11/2024 09:58
Mero expediente
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08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2024 12:04
Expedida/Certificada
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23/07/2024 09:57
Mero expediente
-
24/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
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14/05/2024 11:38
Expedida/Certificada
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14/05/2024 11:37
Ato ordinatório
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14/05/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 17:23
Mero expediente
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25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
05/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:59
deferimento
-
12/03/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 09:02
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
06/12/2023 13:58
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:20
Ato ordinatório
-
03/11/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 14:45
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:42
Ato ordinatório
-
26/09/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:28
Ato ordinatório
-
25/07/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2023 10:56
Expedida/Certificada
-
28/06/2023 08:46
Ato ordinatório
-
27/06/2023 16:58
Ato ordinatório
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27/06/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 21:23
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 10:04
Expedida/Certificada
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09/05/2023 18:27
Outras Decisões
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20/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2023 09:33
Expedida/Certificada
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31/03/2023 13:04
Ato ordinatório
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31/03/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:11
Ato ordinatório
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31/01/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2023 10:58
Expedida/Certificada
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12/01/2023 13:03
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 08:04
Realizado cálculo de custas
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09/01/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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