TJAC - 0715288-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) - Processo 0715288-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosB0 e outro - Dá as partes por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 31/07/2025 às 09:00h de forma presencial.
Podem, contudo, as partes e testemunhas, querendo, acessar a audiência pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/yav-vufz-ybw, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228-9686. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
01/07/2025 10:50
Expedida/Certificada
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01/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:24
Ato ordinatório
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01/07/2025 10:23
Ato ordinatório
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27/06/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:00:00, 6ª Vara Cível.
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13/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), ADV: VICTÓRIA COSTA DA SILVA (OAB 6271/AC) - Processo 0715288-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Richard de Oliveira VianaB0 - RÉU: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas ConsórciosB0 e outro - Trata-se de ação anulatória de contrato c/c devolução de valores e danos morais ajuizada por Richard de Oliveira Viana em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
As preliminares arguidas em contestação já foram devidamente analisadas em Decisão de fls. 312/314.
As partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento dos fatos em análise.
Pois bem.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato que demandam prova são: (i) se houve promessa de contemplação imediata por parte dos representantes da requerida; (ii) se as informações prestadas ao autor foram claras e adequadas, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor; (iii) se as provas apresentadas pelo autor são legítimas e idôneas; (iv) se houve publicidade enganosa ou prática abusiva por parte da requerida; (v) se o autor sofreu dano moral em razão da conduta da requerida.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: (i) a existência de vício de consentimento, conforme os artigos 145 e 171, II, do Código Civil; (ii) a validade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição ao término do grupo ou à contemplação, à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o cabimento de restituição em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC; (iv) a configuração do dano moral, considerando os critérios do Código Civil e do CDC; (v) a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegação de promessa de contemplação imediata e vício de consentimento.
Por outro lado, cabe à requerida demonstrar a inexistência de prática abusiva ou publicidade enganosa, bem como a regularidade das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas.
Diante da hipossuficiência da parte autora e da natureza consumerista da relação, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida demonstrar que as informações prestadas foram claras e adequadas e que não houve promessa de contemplação imediata.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos: (i) a existência de promessa de contemplação imediata feita por representantes da requerida; (ii) a regularidade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição ao término do grupo ou à contemplação; (iii) a ocorrência de publicidade enganosa ou prática abusiva; (iv) a configuração de dano moral em desfavor do autor; (v) o cabimento de restituição em dobro dos valores pagos.
A controvérsia estabelecida é predominantemente fática, exigindo a produção de prova oral.
Diante disso, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, a ser agendada pela secretaria, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do art. 455 do CPC.
As partes deverão providenciar, no prazo legal, o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, ressalvadas aquelas que estejam sob os requisitos do § 4º do art. 455.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/06/2025 09:46
Expedida/Certificada
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05/06/2025 17:46
Outras Decisões
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13/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:45
Ato ordinatório
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17/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Victória Costa da Silva (OAB 6271/AC) Processo 0715288-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard de Oliveira Viana - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios - Considerando que as partes requereram produção de provas (fls. 22 e 175), bem como a lide em questão não está adstrita à questão somente de direito ou de fato incontroverso prontamente mostrado nos autos, o que autorizaria o julgamento de antecipado, passo à analise das questões preliminares e determinações posteriores para o saneamento.
Da impugnação à justiça gratuita A ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que este possui renda superior à média da população brasileira e assumiu, em contrato, a obrigação de pagar prestações mensais, o que afastaria a presunção de hipossuficiência.
De fato, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
No caso dos autos, o autor declarou possuir renda líquida mensal de R$ 8.000,00 e firmou contrato com parcelas de R$ 1.191,00.
Embora tais valores não sejam, por si só, suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, incumbe à parte requerida demonstrar de forma indubitável a capacidade financeira do autor.
Ademais, versa o art. 99, §3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, não havendo prova pela parte requerida que o autor dispõe de meios que afastem a incidência da gratuidade da justiça, afasto a preliminar arguida.
Do valor da causa A ré alega que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato (R$ 200.000,00), somado ao pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC.
Assiste razão à ré.
O autor busca a anulação do contrato de consórcio, o que atrai a incidência do art. 292, II, do CPC.
Além disso, há cumulação de pedidos, incluindo indenização por danos morais, o que impõe a soma dos valores pretendidos, conforme art. 292, VI, do CPC.
Assim, reconheço a preliminar trazida e determino a correção do valor da causa para o valor de R$ 206.000,00 (duzentos e seis mil reais), correspondente ao valor do contrato (R$ 200.000,00) somado ao valor do pedido de danos morais (R$ 6.000,00).
Da ausência de interesse de agir A ré alega que o autor não comprovou ter tentado solucionar o conflito administrativamente antes de ajuizar a ação, o que configuraria falta de interesse de agir.
Embora a tentativa de solução administrativa seja recomendável, não se trata de condição da ação ou pressuposto processual.
O acesso à justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a ausência de prévia tentativa de acordo extrajudicial, por si só não impede o ajuizamento da demanda.
Ademais, caso a parte requerida queira resolver administrativamente nada impede a solução consensual a qualquer tempo nos autos.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da restituição de valores (Tema 312 do STJ) No que toca à forma de restituição de valores vertidos por consorciado desistente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 312) de que a devolução deve ocorrer em até 30 dias após o prazo previsto para o encerramento do plano.
No entanto, o pedido do autor é mais amplo, veiculando a nulidade do contrato por vício de consentimento e, sendo assim, dependente de instrução probatória, não sendo cabível a extinção do processo por conta do Tema 312, conforme relatado pela requerida.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de extinção sem resolução de mérito.
Da organização e saneamento do processo Quanto ao mérito do processo, afastadas as questões preliminares, determino desde já a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as e demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia ou manifestando sua preferência pelo julgamento antecipado pelo estado do processo.
Ressalto que o ônus da prova incumbe: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, CPC).
Assim, vista sucessiva às partes, iniciando-se pela parte autora, e logo após, à parte ré.
Após a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora, onde serão delimitadas as questões pertinentes e determinados os atos necessários ao prosseguimento da ação ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se. -
14/03/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 08:46
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:50
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Victória Costa da Silva (OAB 6271/AC) Processo 0715288-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard de Oliveira Viana - Réu: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios - I - Considerando a petição de p. 276, por meio da qual a patrona do autor renunciou o patrocínio de sua defesa, bem como da comprovação de comunicação ao mandante, homologo a renúncia e determino que seja o autor intimado pessoalmente para regularização processual, constituindo novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
III - Constituído advogado, concedo o prazo de 15 dias, contado da intimação do autor para ciência deste ato, a fim de que apresente de réplica e especifique as provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência.
IV - Cumpra-se. -
22/11/2024 07:31
Expedida/Certificada
-
20/11/2024 14:54
Mero expediente
-
18/11/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Victória Costa da Silva (OAB 6271/AC) Processo 0715288-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard de Oliveira Viana - I - Homologo a desistência da ação em relação ao litisconsórcio MULTIBENS INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS (MÁSTER-ACRE) que não foi citado até o momento, nos termos do art. 485, VIII c/c §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o processo, sem julgamento de mérito, quanto ao réu MULTIBENS INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS (MÁSTER-ACRE) não citado, sem custas, honorários ou ônus para a parte autora, visto inexistência de triangulação processual.
II - A advogada Victória Costa da Silva renunciou ao patrocínio de Richard de Oliveira Viana alegando foro íntimo (p. 276).
Contudo, não apresentou comprovação de comunicação da renúncia ao mandante.
Intime-se Victória Costa da Silva OAB/AC 6.271 para que comprove tal comunicação ao autor, nos termos do art. 112 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de sua conduta configurar abandono processual, com a consequente expedição de ofício à OAB para adoção de providências.
Cumpra-se. -
12/11/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Victória Costa da Silva (OAB 6271/AC) Processo 0715288-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Richard de Oliveira Viana - I - Homologo a desistência da ação em relação ao litisconsórcio MULTIBENS INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS (MÁSTER-ACRE) que não foi citado até o momento, nos termos do art. 485, VIII c/c §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o processo, sem julgamento de mérito, quanto ao réu MULTIBENS INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS (MÁSTER-ACRE) não citado, sem custas, honorários ou ônus para a parte autora, visto inexistência de triangulação processual.
II - A advogada Victória Costa da Silva renunciou ao patrocínio de Richard de Oliveira Viana alegando foro íntimo (p. 276).
Contudo, não apresentou comprovação de comunicação da renúncia ao mandante.
Intime-se Victória Costa da Silva OAB/AC 6.271 para que comprove tal comunicação ao autor, nos termos do art. 112 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de sua conduta configurar abandono processual, com a consequente expedição de ofício à OAB para adoção de providências.
Cumpra-se. -
11/11/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 12:26
Outras Decisões
-
29/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 08:07
Infrutífera
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:24
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 11:00
Expedição de Carta.
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20/09/2024 08:43
Expedida/Certificada
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20/09/2024 08:42
Ato ordinatório
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16/09/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 08:00:00, 6ª Vara Cível.
-
13/09/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 08:19
Expedida/Certificada
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11/09/2024 17:08
Outras Decisões
-
09/09/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 08:12
Expedida/Certificada
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02/09/2024 10:28
Mero expediente
-
29/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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