TJAC - 0713907-57.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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22/01/2025 08:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0713907-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida Peres de Lima - (...) DECIDO.Dispõe o art. 321 do CPC que se a petição inicial carecer de reparos o Juiz determinará a sua emenda no prazo ali assinalado.
No caso dos autos, a parte autora, não atendeu à determinação de emendar devidamente a petição inicial para adequá-la às exigências legais.
Diante do não atendimento dos requisitos processuais e da inércia da parte autora, não há como o processo seguir adiante.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito.
Fica ainda determinado o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos. -
21/01/2025 08:48
Expedida/Certificada
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21/12/2024 09:22
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC) Processo 0713907-57.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida Peres de Lima - I - Defiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documento requerido em p. 111 pela parte autora.
Sendo assim, concedo-lhe o prazo de 15 dias juntar aos autos o extrato da conta PASEP, a fim de que seja demonstrada a data do saque do benefício, sob pena de extinção do feito.
Considerando que o documento deveria ter sido acostado no momento do protocolo da inicial, esclareço, desde já, que ultrapassado o prazo supra não haverá outra oportunidade para fazê-lo, devendo à Secretaria voltar os autos conclusos diretamente para sentença.
II - Apresentado o documento em questão, cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
III - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
IV - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
V - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
11/11/2024 11:04
Expedida/Certificada
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08/11/2024 12:31
Mero expediente
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07/11/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 05:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:22
Expedida/Certificada
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08/10/2024 09:43
Tutela Provisória
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16/09/2024 06:53
Conclusos para despacho
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13/09/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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23/08/2024 09:27
Expedida/Certificada
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21/08/2024 14:36
Mero expediente
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14/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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