TJAC - 0717087-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: MAIRON DE SOUSA SILVEIRA (OAB 6512/AC), ADV: ALEX CHRISTIAN GADELHA MEDEIROS (OAB 5418/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0717087-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - REQUERENTE: B1Robèlia da Silva CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
18/08/2025 11:05
Expedida/Certificada
-
18/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 06:14
Expedida/Certificada
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04/08/2025 07:44
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MAIRON DE SOUSA SILVEIRA (OAB 6512/AC) - Processo 0717087-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - REQUERENTE: B1Robèlia da Silva CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1) Embora intimada, a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 27/06/2025, tampouco apresentou justificativa para a ausência, conduta que consiste em ato atentatório à dignidade da justiça e atrai a incidência do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, impondo-se condenação ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, já que a vantagem econômica pretendida permanece incerta ante a ausência de proposta de plano de pagamento. 2) A demandante se qualifica como casada e afirma suportar gastos fixos mensais com despesas próprias da manutenção do lar, como aluguel, energia elétrica, gás e alimentação, sem mencionar eventual contribuição do companheiro, cenário incomum em situações nas quais ambos os cônjuges exercem atividade remunerada ou contam com fonte de renda de natureza diversa, além de não terem sido apresentados comprovantes de pagamento que evidenciem ser a requerente a única provedora do lar. 3) Em consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado do Acre, observei, a partir do contracheque mais recente da demandante, que sua renda regular sofreu expressiva majoração, se comparada à indicada no elemento de p. 13, alcançando valor bruto de R$9.644,42 e líquido de R$7.311,11, o que implica, naturalmente, a alteração de sua capacidade financeira. 4) Por fim, pontuo que a juntada de proposta de plano de pagamento - com inclusão de todos os credores de dívidas de consumo, máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, excluídas as dívidas enumeradas no §1º do mesmo dispositivo - representa pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ser colacionado até a audiência de conciliação -, incumbência inobservada até o presente momento, apesar das duas tentativas de realização do ato.
Por todo o exposto, a) Condeno a demandante, com amparo no art. 334 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União; b) Determino: b.1) a juntada de comprovante de renda atualizado; b.2) a apresentação das declarações anuais de imposto de renda, a contar dos 05 anos anteriores à propositura da demanda até os dias atuais; b.3) a especificação da composição da renda familiar da requerente, fazendo prova documental de suas declarações; b.4) a juntada de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, excluídas as dívidas enumeradas no §1º do mesmo dispositivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por consistir tal providência em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, na figura do art. 77, IV, também do CPC.
As determinações supra devem ser atendidas no prazo improrrogável de 15 dias.
Caso haja inclusão de novo credor, providencie o Cartório sua citação, acompanhada da proposta de plano de pagamento.
Havendo ou não alteração do polo passivo, intime-se o ora demandado para, em 15 dias, manifestar-se acerca do plano de pagamento proposto, ocasião em que deverá ratificar ou não a contestação já apresentada.
Não havendo aceitação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, também em 15 dias.
Na sequência, retornem-se os autos conclusos para deliberar acerca da instauração do processo por superendividamento, caso haja requerimento nesse sentido.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 13:55
Expedida/Certificada
-
06/07/2025 11:12
Outras Decisões
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27/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:42
Infrutífera
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC), ADV: MAIRON DE SOUSA SILVEIRA (OAB 6512/AC) - Processo 0717087-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - REQUERENTE: B1Robèlia da Silva CostaB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte autora por intimada para comparecer à audiência de conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 27/06/2025, às 07:30h, a realizar-se presencialmente, na sala de audiências desta Vara, mas se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
No dia e horário agendados, todas as partes e/ou testemunhas deverão ingressar na audiência telepresencial, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. -
27/05/2025 06:11
Expedida/Certificada
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13/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:19
Ato ordinatório
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13/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:59
Ato ordinatório
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08/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:44
Infrutífera
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02/12/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mairon de Sousa Silveira (OAB 6512/AC), JANAINA SANCHEZ MARSZALEK (OAB 5913/AC) Processo 0717087-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Robèlia da Silva Costa - Requerido: Banco do Brasil S/A. - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência do art. 334 CPC, designada para o dia 31/01/2025, às 10:30h, a ser realizada presencialmente, mas se qualquer das partes ou advogado optar pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212- 8446.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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05/11/2024 08:59
Expedição de Carta.
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05/11/2024 08:54
Ato ordinatório
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31/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/10/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:44
deferimento
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27/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:00
Ato ordinatório
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23/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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