TJAC - 0715448-96.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0715448-96.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Lucinete Linhares de LimaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. -
02/06/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Carta.
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16/04/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715448-96.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Lucinete Linhares de Lima - Indefiro pedido retro, uma vez que constata-se que a demanda foi citada via A.R em outro endereço - Av.
Getúlio Vargas, 811, (Maternidade Bárbara Heliodora), Bosque, CEP 69900-373, Rio Branco - AC (pp. 59/60) e não no endereço de A.R às pp.77/78.
Assim, intime-se a executada no endereço de pp. 59/60 ((Maternidade Bárbara Heliodora), Bosque, CEP 69900-373, Rio Branco AC).
Cumpra-se. -
15/04/2025 09:03
Expedida/Certificada
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03/04/2025 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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27/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715448-96.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Lucinete Linhares de Lima - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
17/01/2025 15:05
Expedida/Certificada
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17/01/2025 14:56
Ato ordinatório
-
01/01/2025 07:14
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 16:57
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:15
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0715448-96.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Lucinete Linhares de Lima - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 64/67. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 08:50
Classe retificada de 40 para 156
-
30/10/2024 11:34
deferimento
-
30/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/03/2024 14:59
Expedição de Carta.
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08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:27
Ato ordinatório
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29/11/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:03
Expedição de Carta.
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27/07/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:58
Mero expediente
-
11/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2023.
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18/05/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 17:00
Expedição de Carta.
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15/03/2023 09:17
Expedida/Certificada
-
08/03/2023 10:12
Expedida/Certificada
-
02/03/2023 12:01
Outras Decisões
-
03/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 13:10
Publicado ato_publicado em 09/01/2023.
-
23/12/2022 12:51
Expedida/Certificada
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19/12/2022 15:11
Mero expediente
-
19/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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19/12/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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