TJAC - 0719926-79.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: VANESSA NASCIMENTO FACUNDES MAIA (OAB 5394/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC) - Processo 0719926-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Silvinha Silva de AzevedoB0 - RÉU: B1ClinivetB0 - 1) No que tange às preliminares arguidas, rejeito a alegação de culpa exclusiva da autora, por ausência de prova suficiente.
A documentação trazida aos autos indica que a carteira vacinal do animal estava, a princípio, em dia, motivo pelo qual a controvérsia será melhor apurada em sede de instrução.
Do mesmo modo, afasto o pedido de aplicação de multa pela ausência da autora na audiência de conciliação, tendo em vista a justificativa apresentada e a demonstração de boa-fé, consubstanciada na tentativa de retomar as tratativas de acordo. 2) Superadas as questões preliminares, reconheço a legitimidade das partes e a presença dos pressupostos processuais, razão por que declaro o feito saneado. 3) Há pontos fáticos controvertidos que demandam dilação probatória, quais sejam: a) se houve negligência vacinal por parte da autora; b) se as condições sanitárias da clínica demandada foram adequadas; c) se houve falha no diagnóstico e condução do tratamento do animal; d) se existe nexo causal entre os serviços prestados e o óbito da cadela; e) em caso positivo, se há danos materiais a serem ressarcidos e em qual montante; e f) se da conduta da requerida decorreram danos extrapatrimoniais à demandante e em qual valor.
Como questões de direito a serem dirimidas, têm-se a) a configuração ou não dos elementos da responsabilidade civil e b) a natureza da responsabilidade civil na prestação de serviços veterinários.
Tratando-se de relação de consumo e patente a hipossuficiência técnica da parte autora diante da ré, mantenho a inversão do ônus da prova determinada pelo comando de pp. 37/38.
Assim, à autora compete evidenciar os itens e) e f), ao passo que a demandada deve demonstrar os itens a), b), c) e d). 4) Defiro a realização de perícia veterinária, pois relevante à elucidação da controvérsia dos autos, a fim de esclarecer a existência de erros técnicos que causaram ou contribuíram para a situação relatada nos autos. 5) Considerando a ausência de médicos veterinários cadastrados no Sistema de Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal - CPTEC/TJAC, determino a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-AC para que forneça lista nominal, com respectivos endereços e telefones de contato, de profissionais habilitados para a realização de perícia. 6) Sobrevindo resposta do conselho de classe, indique o Cartório profissional habilitado a realização da perícia, o qual deverá ser intimado para apresentar, no prazo de cinco dias, o proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas suas intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC). 7) Indicado o profissional, o Cartório deverá intimar as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a ser atendido no prazo de quinze dias. 8) Atendida pelo perito a determinação contida no item 7, deverão as partes ser intimadas para ciência da proposta de honorários, podendo se manifestar no prazo de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). 9) Caso alguma das partes se insurja em face da proposta dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso todas anuam quanto aos termos propostos, intime-se o réu para demonstrar o depósito judicial do valor dos honorários no prazo de cinco dias.
Em seguida, o Sr.
Perito deverá ser intimado a apresentar o laudo pericial no prazo de quinze dias, devendo atentar-se para as disposições do art. 466, caput e § 2º e 474, do CPC. 10) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. 11) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 06:56
Expedida/Certificada
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13/06/2025 12:38
Decisão de Saneamento e Organização
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29/04/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 04:12
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0719926-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvinha Silva de Azevedo - Réu: Clinivet - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada de pp. 59/76, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
20/03/2025 06:12
Expedida/Certificada
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12/03/2025 09:03
Ato ordinatório
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12/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 08:53
Juntada de Mandado
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25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:50
Infrutífera
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10/12/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0719926-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvinha Silva de Azevedo - Réu: Clinivet - Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecer à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 12/02/2025, às 08:30h, a realizar-se de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link:https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoalcomfoto. -
06/12/2024 14:38
Expedida/Certificada
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01/12/2024 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 17:00
Ato ordinatório
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22/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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13/11/2024 13:16
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) Processo 0719926-79.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvinha Silva de Azevedo - Réu: Clinivet - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Designo audiência de conciliação para o dia xx de xx de 20xx, às 00h00min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh).
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
11/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:16
deferimento
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04/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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