TJAC - 0700326-67.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA NUNES DA SILVA FREITAS (OAB 20163/AL), ADV: ROMILDO DAS CHAGAS SILVA (OAB 6375/AC) - Processo 0700326-67.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária - AUTOR: B1Jose Rodinei de Lima SombraB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício de Auxílio-doença Urbano ajuizada por Jose Rodinei de Lima Sombra em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente qualificadas.
A parte autora pugna pela concessão do auxílio-doença ao argumento de que preenche os requisitos legais para percepção do benefício.
Juntou documentos pp. 11/24.
Em decisão de pp. 30/31, nos termos do que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a realização de perícia médica e, sendo constatada a incapacidade fosse realizada a citação da parte requerida.
A perícia médica foi realizada às pp. 40/46, tendo sido constatada a incapacidade temporária da parte autora.
As partes foram intimadas.
O INSS apresentou contestação às pp. 59/70, alegando a perda de qualidade de segurado urbano do autor, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Réplica às pp. 75/82, alegando a intempestividade da contestação apresentada pelo INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
De início, a parte autora arguiu a intempestividade da contestação de pp. 59/70.
Nesse ponto, importante esclarecer que, a decisão de pp. 30/31 determinou a intimação das partes após a juntada da perícia médica.
A parte requerida foi intimada às pp. 53, com previsão de encerramento do prazo em 19/08/2024 (p. 58).
A contestação de pp. 59/70 foi protocolada no dia 07/08/2024, portanto dentro do prazo.
Assim, demonstrada nos autos a tempestividade da contestação, rejeito a preliminar de intempestividade.
O feito transcorreu regularmente, não há vícios ou irregularidades a serem sanados.
Ausentes, ainda, questões preliminares a serem apreciadas, profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas, além daquelas já acostadas ao feito.
De início, anoto que o pedido foi formulado para que seja o réu condenado à concessão de benefício aposentadoria por invalidez.
Pois bem.
Conforme narrado, visa a parte requerente a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Com efeito, os benefícios previdenciários requeridos pelo (a) autor (a) estão previstos no art. 18, I, 'a' e 'e', Lei8.213/91 (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença) e seus correspondentes requisitos estão previstos nos artigos42e59da Lei n.8.213/91.
Sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 42 assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já quanto ao benefício de auxílio-doença, seus requisitos estão previstos no art. 59, constando que: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Conforme se observa, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é condicionada ao grau de incapacidade do segurado: estando ele incapaz apenas temporária e/ou parcialmente para o exercício de atividade laboral, fará jus ao auxílio-doença.
Por outro lado, caso seja constatada, de plano, a incapacidade definitiva e total do segurado para o exercício de toda e qualquer atividade, a hipótese será de concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem prejuízo dos requisitos acima, incumbe, ainda, à parte requerente comprovar(a)a qualidade de segurado (arts.11e15da Lei n.8.213/91); e(b)o cumprimento da carência exigida em lei, vale dizer, do recolhimento de um número mínimo contribuições previdenciárias para concessão do benefício, salvo nos casos em que a lei expressamente a dispensa (arts.25e26da Lei n.8.213/91).
No caso, verifico do laudo pericial juntado aos autos que a parte autora é portadora de vírus da hepatite B e delta, com complicação de cirrose hepática ( insuficiência hepática) e varizes esofágica, a qual lhe acarreta limitação física para realizar atividades, e incapacidade temporária, desde 06/2022, como sugeriu o perito (pp. 40/46).
Desse modo, tenho como comprovada a incapacidade laboral do promovente, sobretudo porque inexiste elementos nos autos hábeis a infirmar o quanto atestado na perícia.
A despeito disso, noto ausente a qualidade de segurado do autor.
Sobre o assunto, vejamos o que dispõe o art.13do Decreto n.3.048/99: Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; [...] § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Deveras, uma vez terminado o benefício ou cessadas as contribuições previdenciárias, permite a Lei a continuidade da qualidade de segurado por até 12 (doze) meses depois da interrupção, inclusive com possibilidade de extensão por até 36 (trinta e seis) meses, findo os quais, no entanto, há a perda da qualidade de segurado.
Importante destacar que, nessa situação, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez somente ocorrerá após nova filiação ao RGPS, com o recolhimento de metade do número de contribuições exigidas a título de carência do benefício, na forma do art.27-Ada Lei n.8.213/91.
Logo, sabendo que a carência dos mencionados benefícios é de 12 (doze) meses (art.25,I, da Lei n.8.213/91), tenho que, após a perda da qualidade de segurado, há de se recolher, no mínimo, 06 (seis) contribuições para obtê-la novamente.
Na presente hipótese, segundo extrai-se do dossiê previdenciário anexado aos autos (pp. 62/70), o autor foi filiado como empregado até 01/2019, quando mantinha sua qualidade de segurado.
A partir disso, tenho que, na data de início da incapacidade atestada na perícia (06/2022), já havia se escoado o prazo de 12 (doze) meses previsto no art.13,II, do Decreto n.3.048/99, razão pela qual concluo pela perda da qualidade de segurado.
Aliás, noto que ainda que aplicáveis as prorrogações ditadas pelos §§ 1ºe2ºdo art.15da Lei n.8.213/91, caso o promovente conste com mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, ou ainda, seja segurado desempregado, também não manterá sua qualidade de segurado, visto que com a prorrogação de mais 12 (doze) meses, a perda da qualidade se daria em 01/2021 e a incapacidade teve início apenas em 06/2022.
Consequentemente, impunha-se que o requerente, após a perda da qualidade de segurado, vertesse pelo menos 06 (seis) contribuições mensais - no mês imediatamente posterior ao final do período de graça - para fazer jus ao benefício, o que não ocorreu no presente feito.
Isto porque, conforme demonstrado no dossiê a última contribuição do autor ocorreu em 01/2019, logo a qualidade de segurado foi mantida até 01/2021.
Para manter a qualidade de segurado seria necessário que o requerente a partir de 02/2021 vertesse 06 (seis) contribuições mensais, o que só ocorreu a partir de 08/2022, quando comprovou 02 (duas) contribuições e, posteriormente mais 03 (três) contribuições no período de 09/2023 a 12/2023.
Logo, tem-se o não preenchimento do requisito em questão.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS A MENOR E ATRASADOS.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.[...]11.
O art.15,II, da Lei8.213/91, estabelece o período de graça de doze meses a partir do momento em que o segurado deixar de exercer atividade remunerada.
Além disso, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do período de graça.12.
Tendo em conta esse prazo e entendendo que na situação da parte autora a última contribuição válida aconteceu em dezembro de 2018, a qualidade de segurado foi mantida até 15/02/2020.13.
Diante disso, a sentença para reconhecer o direito previdenciário anota que a parte autora, Antes que esse período de graça cessasse, efetivou o pagamento de uma contribuição tempestiva e em valor correto referente ao mês 02/2020 isto é, não chegou a perder o vínculo com a previdência social, conforme art. 15, § 4º, Lei n.º 8.213/91.14.
Entretanto, essa informação está equivocada pois o recolhimento pertinente a fevereiro de 2020 se deu apenas no dia 20/03/2020, sendo intempestivo de acordo com o art.30,II, da Lei8.212/91, segundo o qual o segurado contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.15.
Logo, ao tempo do início da incapacidade em 24/04/2020, a parte autora tinha perdido a qualidade de segurado em fevereiro de 2020, não tendo direito mais à cobertura da Previdência Social.16.
Indo além, no diz respeito à carência, correspondente a 12 contribuições mensais, nos termos do art.25,I, da Lei8.213/91, ou à metade desse quantitativo na hipótese de reingresso ao RGPS, consoante o art. 27-A, do mesmo diploma legal, a parte autora também não atende esse requisito.17.
Após o fim do auxílio-doença em março de 2015 e a perda da qualidade de segurado, havendo reingressado ao RGPS somente em outubro de 2018 como contribuinte individual, a parte autora somou até o DII em 24/04/2020 quatro contribuições sobre o valor igual ou maior que o salário mínimo, não tendo atingido as seis requeridas.18.
Nesse cenário, seja pela falta da qualidade de segurado, seja pelo não atendimento da carência, a parte autora não tem direito ao benefício previdenciário por incapacidade.19.
Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido inicial.
Tutela de urgência revogada.20.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art.55, da Lei9.099/95.21.
Recurso do INSS conhecido e provido. (AGREXT 100XXXX-09.2021.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 26/01/2023.)Grifos acrescidos.
Desse modo, a improcedência dos pedidos iniciais se mostra medida impositiva no presente caso.
Destarte, ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais e, por conseguinte,RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art.487,I, doCódigo de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão de exigibilidade prevista no art.98,§ 3º, doCódigo de Processo Civil, tendo em vista a justiça gratuita concedida a ela.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 09:58
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:45
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 07:24
Expedida/Certificada
-
16/10/2024 18:58
Outras Decisões
-
06/09/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:19
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2024 09:51
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
08/08/2024 23:06
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 14:10
Ato ordinatório
-
07/08/2024 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:45
Expedida/Certificada
-
17/07/2024 06:25
Ato ordinatório
-
01/07/2024 10:00
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
28/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:57
Ato ordinatório
-
28/06/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 11:17
Ato ordinatório
-
27/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:47
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
07/03/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:37
Expedida/Certificada
-
07/03/2024 08:59
Ato ordinatório
-
06/03/2024 12:45
Ato ordinatório
-
06/03/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 11:44
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2024 09:00:00, Vara Cível.
-
15/02/2024 15:36
Outras Decisões
-
05/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
31/01/2024 11:10
Expedida/Certificada
-
19/01/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/01/2024 11:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/11/2023 07:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:23
Mero expediente
-
16/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:13
Ato ordinatório
-
28/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700007-13.2025.8.01.0020
Sonho Bom Colchoes
Raimundo Nonato de Abreu Silva
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/06/2025 12:37
Processo nº 0700004-58.2025.8.01.0020
Sonho Bom Colchoes
Aluizio Borges
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/06/2025 12:37
Processo nº 0800129-23.2023.8.01.0014
Justica Publica
Municipio de Tarauaca
Advogado: Sergio Eleamen Tomaz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/11/2023 07:16
Processo nº 0701436-67.2024.8.01.0014
Dulcileide de Oliveira Lima
Municipio de Tarauaca
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/11/2024 14:31
Processo nº 0700432-44.2014.8.01.0014
Francisco Jose Pereira Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Henrique Lopes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/10/2014 15:44