TJAC - 0704839-20.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0704839-20.2023.8.01.0001 - Monitória - Cessão de Crédito - REQUERENTE: B1Jose Francisco de PinhoB0 - REQUERIDO: B1Ibank Intermediações de Negócios LtdaB0 - CUR.
ESP: B1Alexa Cristina Pinheiro Rocha da SilvaB0 - Trata-se de embargos monitórios opostos por IBANK INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, em face da ação monitória proposta por JOSE FRANCISCO DE PINHO.
A parte embargante alega, em preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para sua localização, notadamente a suposta ausência de consultas a sistemas como RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e e-SAJ.
No mérito, limita-se a apresentar negação genérica da dívida, sem impugnação específica aos documentos que instruem a petição inicial. É o relatório.
Decido.
I - Da preliminar de nulidade da citação por edital A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, o autor, empreendeu esforços razoáveis para localizar a parte ré, inclusive nos endereços vinculados ao CNPJ da empresa junto à Receita Federal, constatando que o local não era mais ocupado pela empresa e que o número de inscrição passou a ser utilizado por outro empreendimento, situado em unidade federativa diversa.
Ainda, conforme se extrai das fls. 59/62, foram realizadas buscas em bases como CR SEJUD e SISBAJUD, sem êxito na localização de bens ou representantes legais da empresa.
O despacho de fl. 64 autorizou a citação por edital com base na documentação constante dos autos, observando os requisitos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a validade da citação por edital quando demonstradas diligências razoáveis e proporcionais à realidade do caso concreto.
Não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, mas sim a adoção daqueles disponíveis e compatíveis com as circunstâncias do processo.
Diante disso, reconhece-se a validade da citação editalícia realizada nos autos.
II - Do mérito dos embargos monitórios No mérito, verifica-se que a parte embargante, não impugna especificamente os fatos articulados na petição inicial, tampouco os documentos que a instruem, limitando-se a negar genericamente a existência da dívida.
Nos termos do art. 341 do CPC, os fatos alegados pelo autor presumem-se verdadeiros quando não impugnados especificamente pelo réu.
A negativa genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para infirmar os documentos juntados com a inicial, especialmente as notas fiscais.
Assim, os embargos devem ser rejeitados.
III DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital; Julgo improcedentes os embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e Procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial; Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte embargante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Condeno-a, portanto, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC; Determino à parte autora, que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito, para fins de início da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e cumpra-se, com a inclusão do título executivo judicial e a remessa dos autos à fase de cumprimento. -
09/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:14
Ato ordinatório
-
21/02/2025 10:57
Ato ordinatório
-
20/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:41
Ato ordinatório
-
16/01/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:14
Ato ordinatório
-
08/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:04
Ato ordinatório
-
21/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:16
Expedição de Edital.
-
23/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 08:22
Mero expediente
-
08/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 02:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:43
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:36
Ato ordinatório
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22/03/2024 20:34
Ato ordinatório
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27/11/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:22
Mero expediente
-
07/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2023.
-
03/07/2023 13:32
Ato ordinatório
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23/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:47
Ato ordinatório
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20/06/2023 11:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/06/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:46
Expedição de Carta.
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12/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:08
Outras Decisões
-
18/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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