TJAC - 0700748-78.2023.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NILO TRINDADE BRAGA SANTANA (OAB 4903/AC), ADV: ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO (OAB 20300/PR), ADV: DANIELE LOPES SILVEIRA (OAB 76613/RS) - Processo 0700748-78.2023.8.01.0002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Moveis Romera LtdaB0 - Decisão Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ACRE em face de MÓVEIS ROMERA LTDA., empresa em recuperação judicial.
A executada peticionou informando o deferimento de sua recuperação judicial perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR (autos nº 0006137-12.2018.8.16.0045), requerendo a suspensão de atos constritivos sobre seu patrimônio, em atenção à competência do Juízo Universal.
Por sua vez, o exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal e a expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, argumentando a inexistência de óbice ao prosseguimento das execuções fiscais ajuizadas contra empresas em recuperação judicial, com fundamento no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende ou extingue as execuções fiscais, conforme expressamente dispõe o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial".
Tal dispositivo reafirma o princípio contido no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento".
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda pelo deferimento da recuperação judicial, os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda devem se submeter ao crivo do Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Nesse sentido, destaco a orientação do STJ no AgInt no CC n. 181.379/PE, com a vigência da Lei n. 14.112/2020, confirmando que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação.
No caso concreto, está demonstrado nos autos que a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial, com processamento deferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR (autos nº 0006137-12.2018.8.16.0045).
Portanto, embora a presente execução fiscal deva prosseguir, os atos constritivos sobre o patrimônio da executada devem ser submetidos ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, sendo este o competente para avaliar a essencialidade dos bens à manutenção da atividade empresarial e à viabilidade do plano de recuperação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DECIDO: DETERMINAR o prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e art. 187 do CTN; INDEFERIR o pedido de expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado pelo exequente, determinando que eventuais atos constritivos sobre o patrimônio da executada sejam previamente submetidos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arapongas/PR (autos nº 0006137-12.2018.8.16.0045), juízo universal da recuperação judicial; DETERMINAR a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, observados os limites ora estabelecidos; DETERMINAR a intimação da executada para ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
08/07/2025 10:10
Expedida/Certificada
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06/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:55
Indeferimento
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20/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição inicial
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02/02/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:08
Mero expediente
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23/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:45
Mero expediente
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01/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 05:53
Juntada de Petição de petição inicial
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14/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:15
Ato ordinatório
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14/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:53
Expedição de Carta.
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07/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 02:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:48
Ato ordinatório
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22/09/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 16:44
Expedição de Carta.
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22/03/2023 15:25
deferimento
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16/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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