TJAC - 1001317-41.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001317-41.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: EMERSON SILVA COSTA - - Trata-se de Habeas Corpus substitutivo com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Emerson Silva Costa, OAB/AC n. 4.313, em favor de José Wilson Gomes de Araújo, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco - Processo na origem n. 0003888-67.2023.8.01.0001.
O Impetrante alega o Paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio com dolo eventual (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), omissão de socorro (art. 135 do CP), evasão do local do acidente (art. 305 do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Diz que a instrução processual, finalizada perante a autoridade coatora, demonstrou de forma inequívoca a ausência de elementos que sustentem a tese do dolo eventual.
Testemunhas, incluindo a que acompanhava o paciente no veículo, afirmaram que a condução era normal e o acidente foi repentino, sendo imprevisível.
Segue dizendo que em recurso junto a CÂMARA CRIMINAL, por outro patrono, não foi suscitado a divergência do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA n. 25119852, ao passo que o TJAC fundamentou nos seguintes argumentos: 1) Reconhecimento de dolo eventual conduzia sob efeito de álcool, avançou a contramão e fugiu sem prestar socorro, 2) Prova de Materialidade e Indícios de Autoria laudo de delito indireto, testemunha, confissão parcial, 3) Aplicação do Princípio In Dubio Pro Societate.
Alega que não obstante os elementos constantes dos autos, deixou-se de considerar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a mera embriaguez ao volante, por si só, não autoriza o reconhecimento do dolo eventual, tampouco justifica a remessa do feito ao Tribunal do Júri.
Informou que diante disso, a Defesa protocolou petição (fls. 370-387), pleiteando o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri e, por conseguinte, a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por não estarem presentes os requisitos mínimos para sustentar a tese de dolo eventual.
Arremata dizendo que o ato coator reside na manutenção do trâmite do processo perante a Vara do Tribunal do Júri, juízo manifestamente incompetente, o que submete o paciente a um rito processual gravíssimo e inadequado, em clara violação ao princípio do juiz natural e ao art. 419 do CPP.
Ademais, o paciente encontra-se com audiência designada para o dia 01.10.2025, representando o flagrante constrangimento ilegal que este Habeas Corpus visa sanar, face a violação da jurisprudência do STJ, uma vez que não restam preenchidos os requisitos para a competência do tribunal do júri.
Em suma alegou: INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL.
Requereu: A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE o trâmite da Ação Penal nº 0003888-67.2023.8.01.0001, em curso na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco Acre, até o julgamento definitivo deste writ; NO MÉRITO, a concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS para, reconhecendo o constrangimento ilegal, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI para processar e julgar o feito, determinando a desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a consequente remessa dos autos a uma das Varas Criminais comuns da Comarca de Rio Branco/Acre, por ser o juízo natural da causa.
Juntou documentos às fls. 16/58. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: EMERSON SILVA COSTA (OAB: 4313/AC) - Via Verde -
03/07/2025 07:23
Juntada de Informações
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02/07/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:22
Distribuído por prevenção
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25/06/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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