TJAC - 1001352-98.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001352-98.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Patrich Leite de Carvalho - Impetrante: João Vitor Paiva de Albuquerque - - Os advogados Patrich Leite de Carvalho e João Vitor Paiva de Albuquerque impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Mateus Ferreira de Paiva, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre.
Na Execução de Pena nº 0002263-03.2016.8.01.0014, o paciente cumpre pena de dezesseis anos, sete meses e cinco dias de reclusão, pela prática de vários crimes.
Nessa condição ele teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0702736-52.2025.8.01.0912, pela prática do crime de roubo com causa de aumento de pena.
A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e se efetivou no dia 17 de junho de 2025.
Na Audiência de Custódia a prisão foi mantida.
Nega a autoria do crime que lhe é atribuído e assenta irregularidade no procedimento de reconhecimento.
Aponta falta de fundamentação na Decisão que decretou a sua prisão preventiva, estando ausentes os seus pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva.
Refere-se ao caráter excepcional da custódia cautelar e defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória e no mérito, a concessão do Habeas Corpus.
Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à negativa de autoria, falta dos pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada.
De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal.
A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.
Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas.
Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação.
Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: João Vitor Paiva de Albuquerque (OAB: 6193/AC) - João Vitor Paiva de Albuquerque (OAB: 6193/AC) - Via Verde -
03/07/2025 07:35
Juntada de Informações
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03/07/2025 07:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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30/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
-
30/06/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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