TJAC - 0704418-46.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 6203/AC), ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 0704418-46.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Kirley Jane Damasceno de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Claro S.AB0 - Decisão leiga fls. 125/127: ...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95 e na Lei 8.078/1990 (CDC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da lide, exclusivamente em relação ao serviço de internet residencial não isponibilizado e, por conseguinte, DECLARAR a nulidade do contrato em relação ao referido serviço, bem como para DETERMINAR que a reclamada providencie a exclusão definitiva dos referidos débitos da plataforma "Serasa Limpa Nome" no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Declaro o processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão das disposições expressas nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada. / Sentença fls. 128: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 125-127).
P.R.I.A. -
22/08/2025 06:10
Expedida/Certificada
-
20/08/2025 09:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:10
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:07
Infrutífera
-
30/07/2025 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 0704418-46.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Kirley Jane Damasceno de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Claro S.AB0 - Decisão fls. 39: Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, uma vez que não me convenço do direito alegado pela parte reclamante e, por outra, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se e intimem-se. -
10/07/2025 06:08
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 06:06
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:31
Ato ordinatório
-
08/07/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2025 09:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC) - Processo 0704418-46.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Kirley Jane Damasceno de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Claro S.AB0 - Despacho fls. 32: Em que pese o documento de p. 11, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia, concedendo poderes de representação ao advogado que subscreve a petição inicial, frise-se, devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido o prazo, conclusos. -
03/07/2025 06:15
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:14
Mero expediente
-
27/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701623-38.2023.8.01.0070
Iacuty Assen Vidal Aiache
E. Souza Matos - Mobilarte
Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2023 14:04
Processo nº 0704058-14.2025.8.01.0070
Crispel Industria de Etiquetas - ME
Verona - Mineracao Industria e Comercio ...
Advogado: Jose Stenio Soares Lima Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2025 12:15
Processo nº 0704357-88.2025.8.01.0070
Evny Cristiane Alves Sendeski
Tayna Brito dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Silva de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2025 11:51
Processo nº 0704003-63.2025.8.01.0070
Possidonio Miquilino da Cunha Neto
Marcello Augusto Freitas Uyeno
Advogado: Thayana Zanoni da Cunha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/06/2025 11:39
Processo nº 0700015-05.2023.8.01.0070
Francislei Rufino de Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Auremira Fernandes de Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/03/2023 13:25