TJAC - 0704258-21.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0704258-21.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: B1Gabriela da Silva TamwingB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAFB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
18/07/2025 14:47
Expedida/Certificada
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18/07/2025 08:36
Ato ordinatório
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02/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0704258-21.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: B1Gabriela da Silva TamwingB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - B1INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ACRE - IDAFB0 - Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente na implementação de adicional de insalubridade no percentual de 20% dos vencimentos recebidos pela autora no cargo de engenheira agrônoma junto ao IDAF.
Do caderno processual, não vislumbro a presença conjunta dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, mormente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela provisória vindicada formulada confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública, nos moldes da Lei Federal nº 8.437/1992.
Diante o exposto, indefiro a liminar.
Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:47
Expedida/Certificada
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01/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
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25/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:19
Enviar para publicação
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25/06/2025 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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