TJAC - 0704273-87.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0704273-87.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - RECLAMANTE: B1Nathália Moniz MarruchB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
18/08/2025 14:15
Expedida/Certificada
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18/08/2025 13:32
Ato ordinatório
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18/08/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0704273-87.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - RECLAMANTE: B1Nathália Moniz MarruchB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Autos n.º 0704273-87.2025.8.01.0070 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Reclamante Nathália Moniz Marruch Requerido Estado do Acre - Procuradoria Geral Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada consistente no fornecimento dos seguintes itens: 1. 4 canetas de insulina Tresiba (insulina degludeca 100 U/mL); 2. 5 canetas de insulina Fiasp (insulina asparte 100 U/mL); 3. 01 leitor do sensor Freestyle Libre 2 Plus (compra única); 4. 02 sensores FreeStyle Libre 2 Plus; 01 caixa com 100 agulhas de 4 mm para canetas de insulina.
Parecer do NATJUS anexado nas pp. 127/138.
Decido.
Verifica-se, a partir do novo laudo médico anexado aos autos, que a parte autora teria utilizado previamente as insulinas Glargina (ação prolongada) e Humalog (ação rápida), mas que o esquema terapêutico não teria se mostrado eficaz.
Em consulta realizada, constato que as insulinas de gênero ação rápida e ação prolongada compõem a lista do RENAME na assistência especializada no grupo de financiamento 1A.
Do PCDT da Diabetes tipo 1, verificam-se as seguintes espécies de insulina para tratamento medicamentoso (de ação rápida - Asparte/Lispro/Glulisina e de ação prolongada - Degluteca, Glargina e Detemir).
De tal cenário, ressaem três conclusões. 1.
No que tange à insulina de ação rápida Fiasp (insulina asparte com nicotinamida), verifica-se que sua composição não é fornecida pelo SUS.
Para tanto, em se tratando de medicamento não incorporado às Políticas Públicas, caberia à parte autora a comprovação da ineficácia dos outros fármacos do mesmo gênero (ação rápida) que compõe o PCDT da doença.
Em tal hipótese, a dispensação judicial deve ocorrer após análise estrita dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral/STF, segundo preconiza a Súmula Vinculante 61, cuja comprovação é ônus da parte requerente. 2.
No julgamento do Tema 1.234 pelo STF, restou definido que o direcionamento do cumprimento das obrigações de fornecimento de medicamentos constantes do Grupo 1A do CEAF deve observar as competências atribuídas no acórdão no RE 1.366.243/SC, que estabeleceu a responsabilidade financeira da União e a obrigação de dispensação e distribuição a cargo dos Estados.
A modulação dos efeitos do julgamento determinou que a regra de competência para direcionamento de obrigações somente se aplicaria às ações ajuizadas após a publicação da decisão de mérito, o que ocorreu em 19/09/2024, aplicando-se o entendimento ao presente caso, portanto.
De tal forma, seria necessária a inclusão do ente federal no polo passivo da presente ação que postula a insulina de ação prolongada constante do grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, atraindo a competência da Justiça Federal para julgar o feito. 3.
No que tange ao equipamento FreeStyle Libre, com sensores pleiteados, restou demonstrado que os insumos não compõe a lista do SUS e que a sua incorporação ao não foi recomendada pela CONITEC, conforme parecer do NATJUS.
De forma similar ao que restou decidido pelo STF quanto aos medicamentos não fornecidos pelo SUS, cabe à parte autora demonstrar a imprescindibilidade do sistema e a superioridade da eficácia e segurança do equipamento de monitoramento da glicemia convencional (glicemia capilar), o que não restou demonstrado.
Em sede de cognição sumária, por não identificar a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada, indefiro tal pedido liminar.
Deixo de analisar o pedido de insumo (agulhas), por compreender que estes decorrem do fornecimento das insulinas postuladas, que ainda não foram objeto de análise.
Faculto o prazo de 15 dias à parte autora para se manifestar quanto à aparente incompetência deste juízo para o processamento de parte do pedido realizado e para integrar o feito com a documentação pertinente.
Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 31 de julho de 2025.
Deise Denise Minuscoli Juíza de Direito Substituta -
01/08/2025 15:46
Expedida/Certificada
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01/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 09:00
Enviar para publicação
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31/07/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0704273-87.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - RECLAMANTE: B1Nathália Moniz MarruchB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Solicitação cadastrada no NATJUS sob o n. 376456 para emissão de nota técnica no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se da resposta encaminhada ao e-mail desta unidade jurisdicional, anexando o documento ao feito.
Considerando a informação de dispensação de insulinas análogas à autora, conforme documentos de pp. 81-103, faculto-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar laudo médico circunstanciado que ateste a ineficácia destas para o tratamento objetivado.
Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos na fila "Concluso (URGENTE)" para apreciação da tutela provisória vindicada.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:39
Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:36
Outras Decisões
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14/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição inicial
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06/07/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO AUGUSTO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 5474/AC) - Processo 0704273-87.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - RECLAMANTE: B1Nathália Moniz MarruchB0 - REQUERIDO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Intimar a parte requerida para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência vindicado, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos na fila Concluso Urgente. -
01/07/2025 14:47
Expedida/Certificada
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25/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:21
Enviar para publicação
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25/06/2025 13:20
Enviar para publicação
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25/06/2025 11:49
Mero expediente
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23/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:51
Classe retificada de 436 para 14695
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23/06/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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