TJAC - 0702448-89.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), ADV: TAILON SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 5830/AC) - Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Ary Alves OzorioB0 - REQUERIDO: B1Banco Santander SAB0 - Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Ary Alves Ozorio em face de Banco Santander S.A (CNPJ n.º 90.***.***/0001-42), extinguindo, por conseguinte o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, estando a parte sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação fica suspensa, tornando-se inexigível caso não possa dentro de 05 (cinco) anos satisfazer tal obrigação (CPC, art. 98, § 3).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. -
26/06/2025 10:02
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:46
Ato ordinatório
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23/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 5830/AC), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ary Alves Ozorio - Requerido: Banco Santander SA - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição de indébito, com pedido liminar de suspensão de descontos, ajuizada por Ary Alves Ozorio em face do Banco Santander S.A (CNPJ n.º 90.***.***/0001-42).
Segundo a petição inicial, no dia 06/10/2021, ao conferir extrato do seu benefício previdenciário, percebera incidência de prestações relativas a empréstimo bancário (contrato nº 229159960), o qual não reconhece.
Aduz que quando do ajuizamento da ação já havia sofrido desconto de 22 prestações.
Pede liminar de suspensão dos descontos e, ao final, declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 14/31.
Decisão interlocutória de pp. 32/33 indeferiu o pedido liminar, designando audiência de conciliação.
Citado, o réu apresentou contestação (pp. 105/120) aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência da tentativa de resolução administrativa previa dos fatos.
No mérito, sustenta existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, celebrado na modalidade digital, acompanhado de documentos pessoais, transferência eletrônica de valores correspondentes para a conta pessoal indicada, sem que tenha havido devolução do valor, legalidade dos descontos, não cabimento de restituição em dobro, inexistência de danos morais, excludente de responsabilidade, e, subsidiariamente, compensação com valor disponibilizado, com juros e correção desde o recebimento (10/2021).
Juntou documentos de pp. 121/139.
Audiência de conciliação à p. 140, ausente o autor, apesar de devidamente intimado (p. 103).
Réplica (pp. 146/149), na qual impugna a preliminar suscitada, reitera os termos da petição inicial e informa que sua ausência na audiência de conciliação teria decorrido por força de internação hospitalar em Rio Branco/AC no período.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzi, o réu pugna pela intimação do autor para que apresente extrato bancário de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, e, subsidiariamente, expedição de ofício à CEF para informações pertinentes (pp. 154/157).
O autor requereu depoimento pessoal e produção de prova documental (p. 159). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual - falta de tentativa de resolução administrativa previa dos fatos - uma vez que pedido administrativo não é condição para ajuizamento de ação judicial.
No mais, estando as parte legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova a celebração/conhecimento/anuência do contrato, bem como disponibilização de valores.
Assim, determino ao autor que apresente extratos bancários originais relativos ao período correspondente à contratação e consequente possível creditamento que teria havido em decorrência do contrato questionado (arts. 370, 378, 379, inciso III, 396).
Prazo de 20 (vinte) dias.
Dispenso a realização da audiência para produção de prova oral (depoimento pessoal das partes), porquanto inútil ao deslinde da causa.
Superado o prazo acima estipulado, voltem os autos conclusos para sentença.
Observe-se habilitação de patrono às pp. 160/163.
Intime-se. -
17/01/2025 09:13
Expedida/Certificada
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27/11/2024 17:12
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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01/11/2024 00:13
Intimação
ADV: João Augusto Câmara da Silveira (OAB 12097/RN), Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB 9062/PI), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) Processo 0702448-89.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ary Alves Ozorio - Requerido: Banco Santander SA - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição de indébito, com pedido liminar de suspensão de descontos, ajuizada por Ary Alves Ozorio em face do Banco Santander S.A (CNPJ n.º 90.***.***/0001-42).
Segundo a petição inicial, no dia 06/10/2021, ao conferir extrato do seu benefício previdenciário, percebera incidência de prestações relativas a empréstimo bancário (contrato nº 229159960), o qual não reconhece.
Aduz que quando do ajuizamento da ação já havia sofrido desconto de 22 prestações.
Pede liminar de suspensão dos descontos e, ao final, declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito e compensação por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 14/31.
Decisão interlocutória de pp. 32/33 indeferiu o pedido liminar, designando audiência de conciliação.
Citado, o réu apresentou contestação (pp. 105/120) aduzindo, preliminarmente, falta de interesse processual por ausência da tentativa de resolução administrativa previa dos fatos.
No mérito, sustenta existência do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, celebrado na modalidade digital, acompanhado de documentos pessoais, transferência eletrônica de valores correspondentes para a conta pessoal indicada, sem que tenha havido devolução do valor, legalidade dos descontos, não cabimento de restituição em dobro, inexistência de danos morais, excludente de responsabilidade, e, subsidiariamente, compensação com valor disponibilizado, com juros e correção desde o recebimento (10/2021).
Juntou documentos de pp. 121/139.
Audiência de conciliação à p. 140, ausente o autor, apesar de devidamente intimado (p. 103).
Réplica (pp. 146/149), na qual impugna a preliminar suscitada, reitera os termos da petição inicial e informa que sua ausência na audiência de conciliação teria decorrido por força de internação hospitalar em Rio Branco/AC no período.
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzi, o réu pugna pela intimação do autor para que apresente extrato bancário de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, e, subsidiariamente, expedição de ofício à CEF para informações pertinentes (pp. 154/157).
O autor requereu depoimento pessoal e produção de prova documental (p. 159). É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual - falta de tentativa de resolução administrativa previa dos fatos - uma vez que pedido administrativo não é condição para ajuizamento de ação judicial.
No mais, estando as parte legitimadas, declaro o processo SANEADO e fixo como ponto a ser objeto de prova a celebração/conhecimento/anuência do contrato, bem como disponibilização de valores.
Assim, determino ao autor que apresente extratos bancários originais relativos ao período correspondente à contratação e consequente possível creditamento que teria havido em decorrência do contrato questionado (arts. 370, 378, 379, inciso III, 396).
Prazo de 20 (vinte) dias.
Dispenso a realização da audiência para produção de prova oral (depoimento pessoal das partes), porquanto inútil ao deslinde da causa.
Superado o prazo acima estipulado, voltem os autos conclusos para sentença.
Observe-se habilitação de patrono às pp. 160/163.
Intime-se. -
31/10/2024 11:56
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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21/05/2024 17:32
Expedida/Certificada
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15/05/2024 23:09
Mero expediente
-
21/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:45
Ato ordinatório
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18/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:21
Infrutífera
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07/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 07:18
Juntada de Mandado
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13/11/2023 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:10
Ato ordinatório
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30/10/2023 13:07
Expedida/Certificada
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30/10/2023 13:05
Ato ordinatório
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30/10/2023 13:01
Ato ordinatório
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30/10/2023 12:53
Ato ordinatório
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26/10/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 11:00:00, 1ª Vara Cível.
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21/10/2023 01:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:51
Ato ordinatório
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02/10/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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04/08/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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