TJAC - 0710403-09.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0710403-09.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDOR: B1M Z F DIOGENES LTDAB0 - DEVEDOR: B1Grupo Mastery LtdaB0 - B1Cydia de Menezes FurtadoB0 - B1Andréia Kaufmann Oliveira FurtadoB0 - 1.
O credor realizou recolhimento de custas no percentual de 50%, conforme consta às pp.171/173. 2.
Segundo o disposto no art. 11, § 9º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.422/2001, quando se tratar de execução de título extrajudicial, como é o caso, é devido o recolhimento de 1,5% no ato da distribuição na execução de título extrajudicial e o remanescente deverá ser recolhido ao final, após satisfação do crédito ou prestação jurisdicional. 3.
Citem-se os executados para pagarem a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. 4.
Expeçam-se os mandados de citação na forma do artigo 829 do CPC, prevendo que decorrido o prazo de pagamento, o Oficial de Justiça deverá penhorar os bens que encontrar, conforme ordem da penhora, promover à avaliação, intimação e nomeação dos devedores como depositário. 5.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 6.
Poderão também os executados oferecerem embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 7.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de 30 % (trinta por cento) do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderão os executados pleitearem o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do CPC; 8.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827, § 2º e 916, § 5º, CPC). 9.
Frustrada a citação pessoal ou a não localização de bens pelo Oficial de Justiça, promova-se o arresto on-line, nos termos do art. 854 do CPC.
O arresto on-line consistirá na pesquisa e bloqueio de dinheiro e aplicações pelo SISBAJUD e de restrição de circulação e transferência de veículos e motocicletas pelo RENAJUD. 10.
Obtendo-se êxito no arresto on-line, a Secretaria da Unidade deverá efetuar pesquisa de endereço dos devedores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL, conforme requisito essencial e prévio para a citação por edital, nos termos da REsp 1971968 / DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2023. 11.
O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial para que seja remunerado enquanto tramitam os atos de citação e manifestações. 12.
Efetuada à juntada da pesquisa, por meio de ato ordinatório, intime-se o exequente para se manifestar, devendo indicando o endereço para a citação pessoal ou requer a citação por edital.
Prazo de 5 dias. 13.
Se os devedores tiverem sido citados e não tenham efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito no bloqueio de ativos via SISBAJUD, promova-se as suas intimações por carta AR, para que se manifestem no prazo de 5 dias, conforme artigo 854, § 3º do CPC. 14.
Se os devedores tiverem sido citados e não tenha efetuado o pagamento, sendo obtido o êxito na localização de veículo via RENAJUD, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. 15.
Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; 16.
Frustrada a localização de bens pelo Oficial de Justiça, SISBAJUD e RENAJUD, manifeste-se o credor quanto a pesquisa de bens pelo INFOJUD e SNIPER.
Prazo de 5 dias. 17.Havendo pedido de pesquisa pelo INFOJUD, a Secretaria deverá promover a pesquisa de bens e promover a classificação como peças sigilosas, devendo intimar o credor para indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 18.
Intime-se. -
07/07/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 10:17
deferimento
-
03/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:39
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC) - Processo 0710403-09.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - CREDOR: B1M Z F DIOGENES LTDAB0 - DEVEDOR: B1Grupo Mastery LtdaB0 - B1Cydia de Menezes FurtadoB0 - B1Andréia Kaufmann Oliveira FurtadoB0 - A petição inicial não está apta a ser recebida, consoante se verifica, não veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Para emenda, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2025 15:17
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:41
Emenda à Inicial
-
23/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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