TJAC - 0710238-59.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 6736/AC), ADV: KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA (OAB 6383/AC) - Processo 0710238-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Valdemar Honorato da CostaB0 - Verifico que o autor requereu nova citação (fl. 158/159), contudo, não comprovou o recolhimento das custas de diligência.
Sendo assim,intime-seo autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimentocomplementarda diligência, a fim de viabilizar a expedição de mandado.
Comprovado o recolhimento, expeça-se o mandado de citação.
Defiro a citação por whatsapp, ficando desde já autorizado o oficial de justiça a proceder à citação por hora certa, caso constate a tentativa de ocultação do réu, observadas as formalidades legais previstas no artigo 252.
Cumpra-se. -
01/09/2025 11:08
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 11:30
Mero expediente
-
28/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA (OAB 6383/AC), ADV: CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 6736/AC) - Processo 0710238-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Valdemar Honorato da CostaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
26/08/2025 15:26
Expedida/Certificada
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26/08/2025 15:21
Ato ordinatório
-
25/08/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2025 20:34
Expedição de Carta.
-
26/07/2025 20:34
Expedição de Carta.
-
26/07/2025 20:34
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA (OAB 6383/AC), ADV: CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 6736/AC) - Processo 0710238-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Valdemar Honorato da CostaB0 - Trata-se de Ação de Cobrança movida por VALDEMAR HONORATO DA COSTA em face de J.G.
CEZAR ME.
Alega a parte autora celebrou contrato de locação comercial com a requerida em 05 de março de 2012, referente ao imóvel situado na Rua Rio de Janeiro, n° 1187, Bairro Ivete Vargas, Rio Branco/AC, com área total de 472m², tendo o último contrato vencido em 05 de fevereiro de 2023.
Aduz ainda que, desde 2021 os aluguéis foram pagos de forma irregular e parcelada, gerando saldo devedor acumulado de R$ 43.665,77 até a data da entrega das chaves, ocorrida em 27 de julho de 2023.
A requerida deixou as chaves com um vizinhos, sem realizar a entrega formal ao locador, impossibilitando vistoria prévia do estado do imóvel.
Além do débito locatício, restaram pendentes contas de água e esgoto no valor de R$ 37.255,13 junto ao Estado do Acre, R$ 1.224,91 junto ao SAERB (Prefeitura de Rio Branco) e IPTU em atraso no valor de R$ 4.655,92.
Verificou-se também que o imóvel foi devolvido sem os reparos necessários, apresentando piso danificado devido à atividade de oficina mecânica, além de problemas estruturais, pintura desgastada, forro danificado e banheiros em condições precárias, demandando reforma emergencial no valor de R$ 58.564,73.
Alega que o fiador participou das negociações contratuais, mas não cumpriu integralmente suas responsabilidades de garantidor.
Com a inicial, juntou os documentos e anexos de fls. 05/114.
Despacho deferindo o parcelamento das custas em fl.121. É o relato do necessário.
No mais, visando o prosseguimento do feito.
DECIDO.
I - RECEBO a inicial, visto que preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
II - Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
III - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
IV - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
V - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
17/07/2025 08:41
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:48
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 11:13
Outras Decisões
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11/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA (OAB 6383/AC), ADV: CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 6736/AC) - Processo 0710238-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Valdemar Honorato da CostaB0 - Dá a parte Autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais, primeira parcela, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação do parcelamento (pag.121). -
09/07/2025 14:06
Expedida/Certificada
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09/07/2025 14:02
Ato ordinatório
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03/07/2025 09:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria
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03/07/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 09:22
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2025 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/07/2025 09:20
Ato ordinatório
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02/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA (OAB 6383/AC), ADV: CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 6736/AC) - Processo 0710238-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Valdemar Honorato da CostaB0 - Defiro o pedido de parcelamento das custas formulado às fls. 119/120, em 06 parcelas, conforme autoriza o art. 98, § 6º, doCódigo de Processo Civil.
Fica advertida a parte requerente que eventual descumprimento no pagamento pontual de cada parcela, acarretará a automática revogação do parcelamento.
Assim, encaminhe-se os autos a contadoria para elaboração dos cálculos das custas.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Cumpra-se. -
01/07/2025 13:50
Expedida/Certificada
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01/07/2025 13:22
Mero expediente
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30/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA (OAB 6383/AC), ADV: CLEIDE MARA PINTO PEREIRA NOGUEIRA (OAB 6736/AC) - Processo 0710238-59.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Valdemar Honorato da CostaB0 - No que concerne ao requerimento de gratuidade judiciária, como é cediço, a declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
No presente, a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Dessa maneira, também no prazo de 15 (quinze) dias acima estabelecido, deverá comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2025 14:31
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:47
Mero expediente
-
17/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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