TJAC - 0710524-37.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS MAIA BASTOS (OAB 147528/MG), ADV: THAIS MAIA BASTOS (OAB 147528/MG) - Processo 0710524-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Robson de BastosB0 - B1Elizabeth Dias BarbosaB0 - E.
D.
B. e R. de B. ajuizou ação de reparação civil c/c danos materiais e morais contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., e, posteriormente, em fls. 84, manifestou-se pela desistência tendo em vista que, por equívoco, a ação foi distribuída para a Vara Cível e não para o Juizado Especial Cível.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Insta aduzir a dispensabilidade de concordância da parte requerida, pois sequer foi citada.
Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Dispenso o pagamento de custas.
Não tendo havido triangularização da relação processual, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/07/2025 13:34
Expedida/Certificada
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01/07/2025 13:11
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 01:37
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS MAIA BASTOS (OAB 147528/MG), ADV: THAIS MAIA BASTOS (OAB 147528/MG) - Processo 0710524-37.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Robson de BastosB0 - B1Elizabeth Dias BarbosaB0 - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:31
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:48
Mero expediente
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23/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:13
Classe retificada de 241 para 7
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23/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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