TJAC - 0710649-05.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA ROSA DOS SANTOS (OAB 191419/MG) - Processo 0710649-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Acrepan Producao de Paes Finos LtdaB0 - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 01/09/2025 às 09:00h - Horário Local, a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA ROSA DOS SANTOS (OAB 191419/MG) - Processo 0710649-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Acrepan Producao de Paes Finos LtdaB0 - I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual a Requerente é hipossuficiente diante da supremacia de capacidade financeira, técnica e jurídica da Requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda.
III - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, não se encontram reunidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
Embora a parte autora tenha trazido alegações relevantes acerca de supostos vícios contratuais, como a capitalização diária sem indicação da taxa e a cobrança de juros moratórios elevados, tais questões demandam dilação probatória, especialmente produção de prova pericial contábil, o que impede o acolhimento de pretensão de natureza satisfativa de forma antecipada.
Ademais, quanto ao pedido de suspensão das parcelas vincendas altera substancialmente a dinâmica contratual, representando, na prática, uma antecipação dos efeitos da própria procedência da ação.
A jurisprudência é firme no sentido de que tutela antecipada que esvazia o objeto da lide deve ser deferida apenas em situações excepcionais, sob pena de irreversibilidade.
Consigno, neste ponto, que a intervenção do Poder Judiciário nas relações contratuais é medida excepcional, a fim de garantir a segurança jurídica e o respeito ao negócio entabulado entre as partes.
Além disso, a suspensão unilateral do pagamento das prestações, sem chancela técnica da existência de cobrança indevida, pode prejudicar o equilíbrio contratual e potencialmente configurar inadimplemento voluntário, especialmente porque a parte autora não demonstrou cabalmente o valor incontroverso com base técnica, apenas apresentou alegações genéricas de supostos abusos.
Por fim, em que pese a parte autora mencione a existência de dificuldades financeiras e ações de execução em curso, tais elementos são inerentes ao risco empresarial, não sendo aptos, por si sós, a justificar a suspensão integral de obrigações contratuais regularmente assumidas, notadamente quando não demonstrada situação de colapso iminente e absoluto.
Assim, ausente prova robusta da verossimilhança das alegações e do perigo concreto de dano irreparável, não se justifica, neste momento, o deferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
V - Cite-se a parte ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
30/06/2025 01:35
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA ROSA DOS SANTOS (OAB 191419/MG) - Processo 0710649-05.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Acrepan Producao de Paes Finos LtdaB0 - Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário com pedido de tutela de urgência proposta por ACREPAN PRODUCAO DE PAES FINOS LTDA em face de Banco Mrrcedes-Benz S.A.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, apresentando apenas declaração de hipossuficiência econômica.
Ocorre que esta deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (balanços patrimoniais, declaração de IR dos últimos três anos, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
27/06/2025 14:08
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 11:46
Mero expediente
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25/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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