TJAC - 0706522-58.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0706522-58.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Helíada Marjane da Silva Lima de AndradeB0 - RECONVINDO: B1Banco Máxima S/A (Master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - A satisfação do crédito é uma das formas de extinção da execução, conforme art. 924, II do Código de Processo Civil, Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará à parte credora para levantamento dos valores depositados em juízo, até o limite do cálculo de pp. 400 (R$8,438,06), na forma da petição de p. 408, liberando-se o restante ao devedor.
Publique-se e intime-se. -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0706522-58.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Helíada Marjane da Silva Lima de AndradeB0 - RECONVINDO: B1Banco Máxima S/A (Master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem acerca dos cálculos judiciais às pp. 394/400. -
23/05/2025 05:33
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 18:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 05:59
Ato ordinatório
-
05/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
05/05/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0706522-58.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Helíada Marjane da Silva Lima de Andrade - Reconvindo: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (Master) - Diante da divergência entre os valores indicados pelos litigantes, no que tange à liquidação da dívida, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apresentação de cálculos.
Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento da taxa correspondente, em 05 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Cumpridas as diligências supra, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
25/04/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 18:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:05
Outras Decisões
-
04/04/2025 04:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0706522-58.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Helíada Marjane da Silva Lima de Andrade - Reconvindo: Banco Máxima S/A (Master) - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência formulado pelo patrono da parte requerente às pp. 351/366 .
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
18/02/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 07:38
Evoluída a classe de 7 para 156
-
07/02/2025 11:51
deferimento
-
04/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0706522-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helíada Marjane da Silva Lima de Andrade - Reconvindo: Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard), Banco Máxima S/A (Master) - Dá a parte ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
17/12/2024 17:55
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 11:10
Ato ordinatório
-
10/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria
-
10/12/2024 09:25
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 09:05
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 09:04
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 11:28
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2024 07:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2024 07:51
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:51
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
13/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0706522-58.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helíada Marjane da Silva Lima de Andrade - Reconvindo: Banco Máxima S/A (Master) - Pelo exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados Claudemir Valente da Silva em face de Banco Máxima S/A - MASTER e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão dos contratos n. 51-2000276229 e 51-2000290401 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,962% ao mês e 51,12% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se os demandados para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
11/11/2024 07:33
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:29
Expedida/Certificada
-
10/10/2024 06:52
Ato ordinatório
-
07/10/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:35
Ato ordinatório
-
26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 12:05
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 04:51
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 15:50
Ato ordinatório
-
09/07/2024 06:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 06:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/07/2024 06:14
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 06:14
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 06:14
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 06:14
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 06:09
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2024 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
27/05/2024 16:19
deferimento
-
22/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
26/04/2024 16:29
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 09:42
Emenda à Inicial
-
25/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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