TJAC - 0004713-74.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) - Processo 0004713-74.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0009731-47.2022.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Gcard Assessoria Em Crédito e Cobrança Ltda MeB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 10/07/2025, às 11:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
15/06/2025 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 10:38
Ato ordinatório
-
07/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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02/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0004713-74.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0009731-47.2022.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Gcard Assessoria Em Crédito e Cobrança Ltda MeB0 - RÉU: B1Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Acre - AsspenB0 - B1Leandro Ruy Batista da SilvaB0 - B1Leonardo Gama MedeirosB0 - B1Luciano Albuquerque PereiraB0 - B1Luciano Silva Acácio RamosB0 - B1Maciel CunhaB0 - B1Mayco José Pereira da SilvaB0 - B1Marcelo Kerdry de NetoB0 - B1Marcos Luiz Ferreira de AquinoB0 - B1Marcos Paulo Melo BenicioB0 - B1Marcos Vicente de Lima NeryB0 - B1Maria Dalvani de Azevedo BritoB0 - B1Marivaldo Vitor da SilvaB0 - B1Marleide Falcão das ChagasB0 - B1Maxson da Silva MachadoB0 - B1Narointon Souza da SilvaB0 - B1Neuza da SilvaB0 - B1Pablo Rafael Fernandes CostaB0 - B1Paulo Carneiro NetoB0 - 1 - À Secretaria da Vara para cumprir a decisão de fls.294/295. 2 - Ademais, em relação ao réu Luiz César Soares da Silva, observa-se que houve a transação extrajudicial com a quitação de seu débito com o autor, que se manifestou pelo interesse na desistência da ação em relação a este réu que sequer foi citado (pgs.275/277).
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência quanto ao réu Leonardo Gama Medeiros e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Deverá a Secretaria, pois, proceder à alteração do cadastro processual, com a exclusão da referida parte desta relação jurídico-processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:51
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 04:14
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) Processo 0004713-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gcard Assessoria Em Crédito e Cobrança Ltda Me - Réu: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Acre - Asspen, Leandro Ruy Batista da Silva, Leonardo Gama Medeiros, Luciano Silva Acácio Ramos, Luiz César Soares da Silva, Maciel Cunha, Mayco José Pereira da Silva, Marcelo Kerdry de Neto, Paulo Carneiro Neto, Marcos Paulo Melo Benicio, Marcos Vicente de Lima Nery, Maria Dalvani de Azevedo Brito, Marivaldo Vitor da Silva, Marleide Falcão das Chagas, Maxson da Silva Machado, Narointon Souza da Silva, Neuza da Silva, Pablo Rafael Fernandes Costa, Luciano Albuquerque Pereira, Marcos Luiz Ferreira de Aquino - Recebo a inicial.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação (art. 334, CPC); Antes da expedição do mandado, determino à Secretaria que se certifique se os requeridos já foram citados inicialmente no processo inicial, fruto da reunião de todos os devedores.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º, CPC), salvo se TODAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização dos réus e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere à realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA e operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Por fim, em relação ao réu Leonardo Gama Medeiros, observa-se que houve a transação extrajudicial com a quitação de seu débito com o autor, que se manifestou pelo interesse na desistência da ação em relação a este réu que sequer foi citado (pgs.292/293).
Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência quanto ao réu Leonardo Gama Medeiros e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Deverá a Secretaria, pois, proceder à alteração do cadastro processual, com a exclusão da referida parte desta relação jurídico-processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 04:08
Expedida/Certificada
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31/03/2025 08:23
deferimento
-
18/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) Processo 0004713-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gcard Assessoria Em Crédito e Cobrança Ltda Me - Réu: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Acre - Asspen, Leandro Ruy Batista da Silva, Leonardo Gama Medeiros, Luciano Silva Acácio Ramos, Luiz César Soares da Silva, Maciel Cunha, Mayco José Pereira da Silva, Marcelo Kerdry de Neto, Paulo Carneiro Neto, Marcos Paulo Melo Benicio, Marcos Vicente de Lima Nery, Maria Dalvani de Azevedo Brito, Marivaldo Vitor da Silva, Marleide Falcão das Chagas, Maxson da Silva Machado, Narointon Souza da Silva, Neuza da Silva, Pablo Rafael Fernandes Costa, Luciano Albuquerque Pereira, Marcos Luiz Ferreira de Aquino - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II e VII Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar o seu endereço eletrônico e do polo passivo. 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
20/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
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18/12/2024 19:58
Emenda à Inicial
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06/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), GESSICA MENDES DOS SANTOS (OAB 4006/AC) Processo 0004713-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gcard Assessoria Em Crédito e Cobrança Ltda Me - Réu: Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário do Acre - Asspen, Leandro Ruy Batista da Silva, Leonardo Gama Medeiros, Luciano Silva Acácio Ramos, Luiz César Soares da Silva, Maciel Cunha, Mayco José Pereira da Silva, Marcelo Kerdry de Neto, Paulo Carneiro Neto, Marcos Paulo Melo Benicio, Marcos Vicente de Lima Nery, Maria Dalvani de Azevedo Brito, Marivaldo Vitor da Silva, Marleide Falcão das Chagas, Maxson da Silva Machado, Narointon Souza da Silva, Neuza da Silva, Pablo Rafael Fernandes Costa, Luciano Albuquerque Pereira, Marcos Luiz Ferreira de Aquino - 1 - Em detida análise dos autos, denota-se que a parte autora não efetuou o pagamento da taxa judiciária e das diligências inerente aos mandados de citação dos réus. 2 - Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 05:15
Expedida/Certificada
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08/11/2024 13:23
Emenda à Inicial
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24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:38
Apensado ao processo
-
07/10/2024 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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