TJAC - 0704010-02.2024.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO NONATO DE LIMA (OAB 1420/AC) - Processo 0704010-02.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - REQUERENTE: B1Roberto Ribeiro da SilvaB0 - SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos em face de JOICIMAR DE OLIVEIRA SILVA, sua ex-cônjuge, alegando, em síntese, que em decorrência do divórcio homologado nos autos do processo nº 0702614-34.2017.8.01.0002, restou acordado o pagamento de pensão alimentícia no importe de 9,03% de sua remuneração bruta, equivalente atualmente a R$ 521,56.
Sustenta que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e provisório, devendo cessar quando o alimentado adquire condições de autossustento.
Aduz que a requerida passou a receber benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, o que demonstraria sua capacidade de autossustento, inexistindo justificativa para a manutenção da obrigação alimentar.
Requereu a exoneração da obrigação alimentar e a consequente expedição de ofício ao órgão empregador para cessação do desconto em folha de pagamento.
A petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a tramitação prioritária em razão da idade do autor (69 anos), nos termos do art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Foi determinada a designação de audiência de conciliação, considerando a obrigatoriedade prevista na Lei nº 5.478/68, e ordenada a citação da parte requerida.
Posteriormente, através de petição protocolada em 22/05/2025, a parte autora requereu a desistência da ação, alegando que já tramita processo idêntico na 1ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0704012-69.2024.8.01.0002, sobre o mesmo fato e assunto. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção sem resolução do mérito, em face do pedido de desistência formulado pela parte autora. 2.1 - Da Desistência da Ação O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação.
Trata-se de hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, configurando faculdade processual disponível ao demandante.
O art. 485, § 4º, do CPC, estabelece que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Pela análise dos autos, verifica-se que não houve apresentação de contestação pela parte requerida, nem mesmo a realização da audiência de conciliação designada, de modo que o autor possui plena disponibilidade para formular o pedido de desistência. 2.2 - Da Alegação de Litispendência Embora o autor tenha fundamentado seu pedido na existência de processo idêntico tramitando perante a 1ª Vara Cível desta Comarca (nº 0704012-69.2024.8.01.0002), não há nos presentes autos elementos suficientes para verificação da configuração da litispendência prevista no art. 337, § 1º, do CPC, que exige identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Todavia, tal circunstância não prejudica o acolhimento do pedido de desistência, que constitui ato de disposição processual do autor, independentemente dos motivos que o fundamentam. 2.3 - Da Aplicação dos Princípios Processuais A desistência da ação encontra respaldo no princípio dispositivo, que confere às partes o poder de disposição sobre a relação processual, especialmente quando não há prejuízo a direitos indisponíveis ou interesse público relevante.
No presente caso, tratando-se de ação de modificação de obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a desistência não afronta nenhum interesse público primário, sendo plenamente admissível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em face da extinção sem resolução do mérito por desistência do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
Cruzeiro do Sul (AC), 23 de maio de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
25/06/2025 09:24
Expedida/Certificada
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23/05/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:54
Determinação de Citação
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19/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:47
Outras Decisões
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25/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:09
Ato ordinatório
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25/11/2024 07:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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