TJAC - 0701970-47.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:07
Mero expediente
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01/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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29/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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27/02/2025 10:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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20/02/2025 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 09:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
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10/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
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04/12/2024 05:15
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 09:41
Juntada de Ofício
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27/11/2024 09:41
Juntada de Ofício
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21/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 20:39
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Abuquerque Neto (OAB 11552/BA), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE) Processo 0701970-47.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente Silvestre Neto - Réu: Odontoprev S.A, Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, Banco Bradesco S.a., Banco Pan SA - Trata-se de ação declaratório de nulidade c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, e pedido liminar de suspensão de descontos bancários promovida por Vicente Silvestre Neto, por meio da Defensoria Pública do Estado do Acre, em face do Banco Bradesco S/A (CNPJ n.º 60.746.948.0001-12), Banco PAN S/A (CNPJ n.º 59.***.***/0001-13), Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC (CNPJ n.º 08.***.***/0001-00) e Odontoprev S.A (CNPJ n.º 58.***.***/0001-51).
Segundo a petição inicial, o autor é idoso e aposentado pelo INSS, com Benefício n.º 181.685.336-1, cujo valor recebe na conta que detém junto ao Banco Bradesco S/A.
E consultando seus registros no órgão de previdência, observou a existência dos seguintes descontos: Banco Itaú Consignado S.A Contrato n.º 647103373, no valor de R$ 5.940,16 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos), datado de 18/07/2022, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 155,85 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com início dos desconto em 08/2022; Banco Bradesco S.A Contrato n.º 0123497500307, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), datado de 25/03/2024, para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 189,27 (cento e oitenta e nove reais e vinte sete centavos), com início dos desconto em 08/2024; Banco PAN S/A Contrato n.º 758526827-4 (Cartão de Crédito Consignado), incluído em 18/07/2022, com limite de R$ 1.666,00 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais); AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos CONTRIB.
AMCEC 080 023 1701 (ativa), com desconto mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Além dos descontos acima apontados, realizados diretamente no benefício previdenciário, assevera que estão sendo descontados mensalmente de sua conta bancária valores sob as rubrica Bradesco Vida e Previdência", variando entre R$ 25,33 (vinte cinco reais e trinta e três centavos) à R$ 49,14 (quarenta e nove reais e quatorze centavos), e "ODONTROPREV S/A", variando entre entre R$ 50,22 (cinquenta reais e vinte dois centavos) à R$ 49,19 (quarenta e nove reais e dezenove centavos).
Entretanto, afirma reconhecer apenas a contratação do empréstimo correspondente ao Contrato n.º 647103373, firmado com o Banco Itaú Consignado S.A, razão pela qual pretende obter declaração de inexigibilidade do contrato bancário n.º 0123497500307, do cartão de crédito consignado, do desconto destinado à Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, e das cobranças sob as rubricas Bradesco Vida e Previdência" e "ODONTROPREV S/A", com a consequente restituição dos valores descontados de forma ilegítima, além de condenação na obrigação de pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Pleiteia liminar de suspensão dos descontos impugnados.
Instruiu a inicial com documentos de pp. 11/40.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
O autor alega ser vítima de fraudes no contexto de operações de crédito e outros serviços que estão resultando em descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.
Em Boletim de Ocorrência juntado com a petição inicial, o autor noticiou perante a Delegacia de Polícia que recebeu uma ligação telefônica de um sujeito que teria se identificado como funcionário do Banco Bradesco, tendo então o autor fornecido ao desconhecido dados e chave de segurança.
Em seguida, dirigindo-se à agência bancaria, o autor diz ter constatado realização de dois empréstimos e pagamentos que não reconhece.
Esse documento, conquanto reflita declaração unilateral da parte, diz algo em torno de possíveis acontecimentos prévios à celebração do empréstimo questionado.
O autor ainda se ressente de descontos feitos a título de seguro de vida e previdência, seguro odontológico, taxa de associação e cartão de crédito consignado.
Pois bem. É fato notório que o público idoso, analfabeto ou semianalfabeto, em virtude da hipervulnerabilidade que o cerca, integra grupo especialmente alcançado por fraudes bancárias e financeiras, que acarretam descontos automáticos em seus proventos, muitas vezes comprometendo a subsistência digna da pessoa idosa.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
E o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 6º, assegura ao consumidor proteção contra práticas abusivas e facilitação da defesa de seus direitos.
Nesse contexto, verifica-se probabilidade do direito, fundada na declaração prestada perante órgão policial no calor dos possíveis acontecimentos, a afirmação do autor de que não contratou, somada à ausência de evidencias claras de que tenha havido autorização para as cobranças e, sobretudo, a aparente atipicidade da maioria dos descontos.
Sim, porque não é comum que idoso pobre, semianalfabeto e aposentado no patamar mínimo contrate previdência privada e seguro de vida, tampouco seguro odontológico, e se associe em associação com propósitos obscuros.
Quanto ao perigo de dano, tal se manifesta na continuidade dos descontos, que compromete a renda mensal dos autor, essencial para seu sustento, quanto mais quando há risco de irreparabilidade ou dificuldade de restituição no caso de algumas das demandas.
Assim, defiro a tutela de urgência e determino a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos 0123497500307 e 758526827-4, Odontoprev, Bradesco Vida e Previdência e à AMBEC, até decisão ulterior.
Oficie-se ao INSS para que interrompa os descontos sobre a folha referentes aos itens acima identificados, a contar da intimação desta decisão, até nova deliberação judicial.
Sobre a designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de falta de frutuosidade da medida, uma vez que as instituições, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
A designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência do processo e prejudica a regra constitucional da razoável duração, gerando-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação.
Outrossim, a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos principios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
08/11/2024 13:27
Expedição de Carta.
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08/11/2024 13:22
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:53
Expedida/Certificada
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08/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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