TJAC - 0706681-85.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0706681-85.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - RECLAMANTE: B1Fábio Sena de LimaB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Decisão Verifica-se nos autos a expedição da RPV nº 254/2025 (pp. 67-71), em 1º de julho de 2025.
O prazo para pagamento da RPV, conforme a legislação vigente, é de 60 dias a contar da efetiva intimação do ente público.Considerando que esse prazo ainda não transcorreu, determino a suspensão do processo até que o pagamento seja efetivado e o valor da RPV pago ao credor.
Decorrido o prazo, com a manifestação do credor, cumprir o item 4 e seguintes da Decisão de p. 58-59.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:38
Expedida/Certificada
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15/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:14
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:48
Por Expedição de RPV
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13/07/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:21
Ato ordinatório
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01/07/2025 11:58
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC) - Processo 0706681-85.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - RECLAMANTE: B1Fábio Sena de LimaB0 - RECLAMADO: B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - Ante a expressa concordância do devedor, homologo os cálculos da exequente de pp. 51-53.
Intimar a parte requerente para em 05 (cinco) dias apresentar contrato de prestação de serviços advocatícios, para viabilizar o destacamento dos honorários contratuais, caso seja de seu interesse, bem como documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada credor (agência, conta e nome do titular). 3.
Após, expeça-se requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços apresentado, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 4.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 5.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 6.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 8.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 9.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10.
Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. 11.
Intimar e cumprir. -
16/06/2025 14:40
Expedida/Certificada
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11/06/2025 19:20
Outras Decisões
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24/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição inicial
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07/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:00
Ato ordinatório
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27/03/2025 09:47
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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27/03/2025 09:29
Processo Reativado
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26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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10/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Sena da Silva (OAB 6208/AC) Processo 0706681-85.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Fábio Sena de Lima - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - [...] Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o Estado do Acre na obrigação de pagar à parte reclamante o valor de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), referente aos plantões emergenciais previstos na Lei Complementar 167/07, que deve ser corrigido monetariamente, a partir de janeiro de 2022, pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/21.
Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Sem custas.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Intimar e publicar. -
27/02/2025 14:26
Expedida/Certificada
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27/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Réplica
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07/01/2025 12:28
Ato ordinatório
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26/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição inicial
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11/11/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Gustavo Sena da Silva (OAB 6208/AC) Processo 0706681-85.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Fábio Sena de Lima - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Cite-se o reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
Intime-se. -
09/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:57
Expedida/Certificada
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05/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:18
Enviar para publicação
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04/11/2024 20:43
Outras Decisões
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30/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:38
Classe retificada de 14695 para 12078
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29/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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