TJAC - 0703072-60.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC) - Processo 0703072-60.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Jardel de Moura Ad-víncolaB0 - RECLAMADO: B1Silveira Construtora Representado Por Hernane SilveiraB0 - RAZÃO DISSO, com fundamento no art. 2°, 5° e 6° da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), e nos arts. 6º, VIII, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JARDEL DE MOURA AD-VINCOLA para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; CONDENAR a ré, SILVEIRA CONSTRUTORA, ao pagamento de R$ 12.253,23 (doze mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 63-64).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
25/08/2025 06:53
Expedida/Certificada
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19/08/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:40
Infrutífera
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILENE DA SILVA AD-VÍNCULA (OAB 4169/AC) - Processo 0703072-60.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Jardel de Moura Ad-víncolaB0 - RECLAMADO: B1Silveira Construtora Representado Por Hernane SilveiraB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 14/07/2025 às 11:00h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: meet.google.com/ivr-byrq-cjg Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
LINK DE ACESSO: meet.google.com/ivr-byrq-cjg -
13/06/2025 11:57
Expedida/Certificada
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12/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:52
Ato ordinatório
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11/06/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 09:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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