TJAC - 0709704-18.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:43
Expedida/Certificada
-
02/09/2025 09:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
02/09/2025 09:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 08:00:00, 5ª Vara Cível.
-
16/08/2025 14:30
Publicado ato_publicado em 16/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) - Processo 0709704-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco AgibankB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
12/08/2025 12:34
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 10:28
Ato ordinatório
-
24/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) - Processo 0709704-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Francisca das Chagas Santos LimaB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015, bem como para especificar as provas que pretende produzir. -
08/07/2025 08:05
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:07
Ato ordinatório
-
03/07/2025 04:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC) - Processo 0709704-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Francisca das Chagas Santos LimaB0 - RÉU: B1Banco AgibankB0 - É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Ante a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado em nome da parte autora, ou informações sobre o documento juntado às fls. 21), determino a parte Autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e proceda a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 21, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC). 2.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a autora Francisca das Chagas Santos Lima, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 3.
Defiro o benefício da tramitação prioritária nos termos do art. 9, inciso VII, da Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo-se proceder às anotações pertinentes, inclusive inserção da tarja específica no cadastro dos autos, junto ao SAJ. 4.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de amparar a verossimilhança das alegações posta na inicial, ao permitir a realização dos descontos do valor mínimo do cartão na folha de pagamento quando pairam dúvidas sobre as condições da contratação, não se mostra razoável.
As alegações feitas na inicial não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pela parte autora. É importante ressaltar a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte terá meios de obter a satisfação de seus direito caso seja vencedora da demanda.
O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados. À respaldar tal entendimento, trago ao lume jurisprudência desta corte acreana, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO NA ORIGEM.
REQUISITO OBRIGATÓRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Sendo juntado aos autos de origem cópia do contrato com adesão do Agravado ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado, fica prejudicada a alegação de abusividade na cobrança, porque todas as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão expressamente consignadas no contrato, observando-se os princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC.
Nesse contexto fático-probatório, está prejudicada a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravado na ação ordinária, devendo ser imediatamente cassada a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau, pelo desaparecimento de requisito previsto no art. 300, caput, do CPC/2015. 2.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-AC - AI: 10002427420198010000 AC 1000242-74.2019.8.01.0000, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS RECORRENTES.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RASO DE COGNIÇÃO EM 2º GRAU.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMEM LESÃO GRAVE OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AUTORA/AGRAVADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Inexistindo elementos que demonstrem a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação a Autora/Agravada, bem ainda verificado que a controvérsia objeto dos autos exige dilação probatória para a verossimilhança do direito afirmado na inicial. 2.
A manutenção de pagamento de valores alusivos ao contrato firmado entre as partes não enseja riscos de danos e prejuízos graves, eis que os descontos no benefício previdenciário da Autora/Agravada estão sendo realizados de forma recorrente desde o ano de 2016. 3.
Recurso Provido. (TJ-AC - AI: 10006157120208010000 AC 1000615-71.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020).
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de (i) de cancelamento/suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de reserva de margem consignável (RMC). 5.
Em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide.
Faço consignar, entretanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira da parte autora a obrigação de fazer prova mínima do alegado. 6.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. 7.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. 9.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 10.
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 11.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 12.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
10/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:38
Tutela Provisória
-
09/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001205-72.2025.8.01.0000
Gabriele de Campos Moura
Elson Jhonata Oliveira da Silva
Advogado: Luis Gustavo Sena da Silva
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2025 10:19
Processo nº 0707949-56.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Francyelle Franca da Silva Rocha
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/05/2025 11:30
Processo nº 0707253-20.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Joao Andrey de Castro Batista
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/04/2025 10:03
Processo nº 0001279-30.2025.8.01.0070
Afonso Diogenes da Costa
Ildemara Rodrigues Lima Cordeiro
Advogado: Octavia de Oliveira Moreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 09:21
Processo nº 0001979-53.2024.8.01.0001
Justica Publica
Thais Melo de Freitas
Advogado: Lucas Marques da Silva Cabral
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/04/2024 10:56