TJAC - 1001205-72.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:51
Juntada de Informações
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23/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 13:52
Expedição de Carta.
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17/06/2025 08:56
Juntada de Informações
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17/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001205-72.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Gabriele de Campos Moura - Agravado: Elson Jhonata Oliveira da Silva - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriele de Campos Moura, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Rescisão contratual, restituição de valores pagos, indenização por danos morais e aplicação de cláusula penal contratual, nº 0707997-15.2025.8.01.0001, que move em desfavor de Elson Jhonata Oliveira da Silva.
Segundo a Agravante "No dia 09 de abril de 2024, a ora Agravante celebrou com o Agravado um contrato particular de compra e venda de imóvel, pelo qual adquiriu um terreno situado na Rua Porto Acre, bairro Calafate, em Rio Branco/AC, com as medidas declaradas de 10 metros de frente por 10 metros de fundo, pelo valor total de R$ 15.000,00, dividido em 21 parcelas, sendo R$ 3.000,00 pagos como entrada e o restante parcelado em valores mensais de até R$ 900,00" - fl. 2.
Relatou, ainda, que "Desde o início, o Agravado assegurou que o terreno era livre de vícios e em condições de ser utilizado para a construção de uma residência, conforme o legítimo propósito da Agravante.
Ao longo do tempo, ela foi quitando religiosamente as parcelas, totalizando até fevereiro de 2025 a quantia de R$ 9.700,00" fl. 5.
Aduziu que "após a suposta venda de um terreno vizinho pelo Agravado, este comunicou diretamente à Agravante que o terreno adquirido por ela estava sobre uma vala, pois, ao demarcar o lote ao lado, acabou por empurrar o dela para cima da citada vala, revelando que nunca houve delimitação concreta do imóvel no momento da venda" - fl. 5.
Asseverou, "que não há delimitação exata do imóvel no contrato, o que, somado à conduta do Agravado, configura vício de objeto e afronta à boa-fé contratual, já que o terreno não dispõe de número de identificação, de loteamento ou qualquer outra informação que o identifique, podendo ser qualquer terreno da rua.
A Agravante jamais esteve na posse de um terreno útil, delimitado e livre de impedimentos físicos para sua finalidade" fl. 5.
Frisou que, "Por todos esses motivos, a Agravante ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, além da suspensão das parcelas vincendas, visto que continua sendo cobrada por um bem inservível e entregue com vício oculto insanável, inclusive com risco de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito" fls. 6/7.
No entanto, "o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de que o contrato teria mais de dois anos (o que se mostra factualmente incorreto) e de que não haveria prova da má-fé ou da condição do terreno (o que contraria os próprios áudios juntados aos autos, com confissão direta do Agravado)" - fl. 7.
Ao final, postulou - fls. 10/11: "1.
Concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a exigibilidade dos pagamentos vincendos decorrentes do contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 09 de abril de 2024, até o julgamento final da presente ação originária, sob pena de grave lesão patrimonial e existencial à Agravante; 2.
O regular conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo-se a presença dos requisitos legais e determinando-se a imediata suspensão das cobranças mencionadas; 3.
A intimação do juízo a quo, nos termos do art. 1.018, §1º do CPC, para que preste informações no prazo legal; 4.
A intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado (se houver constituído nos autos), ou pessoalmente, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 5.
Ao final, a confirmação da tutela provisória no julgamento de mérito deste recurso." Acostou documento fls. 12/16. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento.
Inicialmente, importa consignar que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da comprovação inequívoca e simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos moldes do que preceitua o art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse compasso, o Agravo de Instrumento que tem por objeto a concessão de Tutela de Urgência deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, conforme relatado alhures, pretende a Agravante suspender imediatamente a exigibilidade dos pagamentos vincendos decorrentes do contrato de compra e venda.
Com efeito, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise do feito principal, tenho que, ao menos de plano, a decisão encontra-se revestida dos requisitos legais.
Nesse diapasão: "No tocante a probabilidade do direito, não resta comprovado, ante a ausência de elementos que demonstrem a localização do terreno, se efetivamente encontra-se em cima de uma vala, ou se o terreno vizinho encontra-se com as medidas sobrepostas em relação ao terreno objeto da lide, sendo prudente oportunizar contraditório e eventual especificações de provas.
Destarte, os fatos narrados são contrarios as provas dispostas nos autos, uma vez que a autora relata em 09/04/2024, firmaram contrato de compra e venda, entretanto, contrato disposto às fls. 21/22, é datado de 05/01/2022, corroborando a necessidade de dilação probatória.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", não resta comprovado, uma vez que o contrato foi firmado em 2022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos, sem contestação alguma da parte autora, descaracterizando a urgência de medida.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, ausente um dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. " - destaquei - Ademais, conforme verifica-se de decisum, foi designada audiência de conciliação para o dia 12 de junho de 2025, às 12h, todavia, esta sequer aconteceu devido a ausência de ambas as partes - fl. 47 dos autos nº 0707997-15.2025.8.01.0001.
Desta feita, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ativo.
Logo, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro o pleito de efeito ativo para antecipação de tutela.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral (art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo.
Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos.
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Luís Gustavo Sena da Silva (OAB: 6208/AC) - Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior (OAB: 3851/AC) - 
                                            
13/06/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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13/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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