TJAC - 0704135-91.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ADV: REGE EVER CARVALHO VASQUES (OAB 3212/AC) - Processo 0704135-91.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Turismo - CREDOR: B1Rege Ever Carvalho VasquesB0 - DEVEDOR: B1Hurb Technologies S.a.B0 - Decisão fls. 42/429: Trata-se de execução em que se busca a realização de leilão judicial de bens móveis penhorados, mediante carta precatória expedida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Rio de Janeiro (p. 395), a qual foi devolvida sem cumprimento, conforme decisão de p. 404, sob o argumento de que o leilão poderia ser realizado de forma virtual por este Juízo deprecante.
Ainda, por meio da petição de p. 397, a parte credora requereu a expedição de ofício à leiloeira oficial da Comarca do Rio de Janeiro, pleiteando medidas tendentes à alienação judicial dos bens.
Paralelamente, conforme petição de pp. 405/410, a Sra.
Carine da Glória Valença Massena, até então depositária judicial dos bens penhorados (cf. certidão de p. 373), requereu a exoneração do encargo, informando não ter anuído voluntariamente à nomeação e não manter mais vínculo empregatício com a empresa executada, fato demonstrado pelos documentos de pp. 411/412.
Decido.
Quanto à exoneração do encargo de depositária judicial, considerando que a nomeada depositária comprovou, por meio de documentação idônea (aviso prévio trabalhado e termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho), a inexistência de vínculo atual com a empresa devedora, o que compromete sua capacidade de zelar pelos bens constritos, defiro o pedido de exoneração do encargo de depositária judicial dos bens indicados à p. 373.
Diante disso, e considerando o Termo de Responsabilidade e Compromisso firmado às p. 413, nomeio como novo fiel depositário o sócio administrador da empresa executada, o Sr.
João Ricardo Rangel Mendes, determinando-se sua intimação para ciência e cumprimento das obrigações decorrentes do encargo.
Quanto à devolução da carta precatória (p. 404), a justificativa apresentada pelo Juízo deprecado para o não cumprimento da carta precatória no sentido de que o leilão poderia ser realizado virtualmente por este Juízo deprecante não encontra respaldo legal.
Nos termos do art. 845, § 2º, do CPC/2015, a alienação de bem móvel penhorado deve ocorrer no foro da situação do bem, regra que visa à facilitação do ato expropriatório e à preservação da efetividade da execução.
No caso concreto, os bens constritos (35 cadeiras e 33 monitores cf. p. 373) estão localizados na Comarca do Rio de Janeiro, sob a posse do devedor, o que torna incontroverso o interesse e a competência territorial daquele Juízo para realização do leilão.
Além disso, a carta precatória constitui ato de cooperação jurisdicional obrigatória, conforme disciplina o art. 67 do CPC, sendo o juízo deprecado mero executor do ato processual.
A recusa no cumprimento da diligência apenas se justifica nas hipóteses excepcionais previstas no art. 267 do mesmo diploma, nenhuma das quais se verifica no caso em exame.
Dessa forma, determino a remessa de nova carta precatória ao Juizado Especial Cível da Comarca do Rio de Janeiro, reiterando-se a solicitação de realização do leilão presencial ou eletrônico dos bens penhorados, conforme facultado ao juízo local, que possui plena jurisdição sobre os bens exequendos.
Expeça-se mandado de intimação ao depositário nomeado.
Cumpra-se a expedição da nova carta precatória, com a devida fundamentação supra.
Intimem-se. -
12/06/2025 10:37
Expedida/Certificada
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11/06/2025 06:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:34
Outras Decisões
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10/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:07
Juntada de Carta
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04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 09:36
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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03/10/2024 11:03
Expedida/Certificada
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30/09/2024 09:55
Outras Decisões
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23/09/2024 08:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:18
Juntada de Carta
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24/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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19/07/2024 09:22
Expedida/Certificada
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17/07/2024 07:54
Expedida/Certificada
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16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 08:15
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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22/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
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06/12/2023 12:56
Expedida/Certificada
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29/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:10
Evoluída a classe de 436 para 156
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20/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:41
Outras Decisões
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18/10/2023 09:37
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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16/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:16
Expedida/Certificada
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16/10/2023 13:07
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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13/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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13/10/2023 13:44
Outras Decisões
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25/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
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24/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 18:10
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
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01/09/2023 14:46
Expedida/Certificada
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24/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:28
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/08/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2023 13:28
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2023 11:58
Infrutífera
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08/08/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2023 10:33
Expedida/Certificada
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10/07/2023 10:33
Expedida/Certificada
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04/07/2023 11:15
Expedição de Carta.
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04/07/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 10:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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03/07/2023 15:09
Evoluída a classe de 436 para 156
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03/07/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2023 15:09
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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