TJAC - 1001169-30.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/06/2025 10:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/06/2025 07:01 Publicado ato_publicado em 27/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 13:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/06/2025 07:38 Conhecido o recurso de parte e não-provido 
- 
                                            24/06/2025 13:30 Em Julgamento Virtual 
- 
                                            24/06/2025 11:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/06/2025 11:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 07:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001169-30.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Doriedison Gomes Geronimo - Agravado: Banco do Brasil S/A. - Agravado: Banco Daycoval S.a. - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Santander S/A - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeitos suspensivo e ativo interposto por Doriedison Gomes Gerônimo, qualificado nestes autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia-AC que, indeferiu gratuidade da justiça.
 
 Produziu o Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, sustentou incapacidade financeira ao custeio das despesas processuais.
 
 Ao final, postulou fl. 9: "a.
 
 O trâmite deste recurso de modo 100% digital; b.
 
 O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para fins de reformar a decisão para conceder liminarmente a justiça gratuita, em decorrência da necessidade de se evitar o cancelamento da distribuição do feito, o que causaria enorme prejuízo à Agravante, e da necessidade da imediata tutela de seu direito, sendo-lhe mitigado o acesso à justiça, por não ter condições, atualmente, de arcar com as custas do processo judicial; c.
 
 A intimação do agravado para, querendo, se manifestar; d.
 
 A revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. e.
 
 Subsidiariamente, em caso de Vossa Excelência não acolher o pedido principal, requer o parcelamento das custas em 6 vezes." - destaquei - É a síntese necessária.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
 
 Conforme exposto, pretende o Agravante suspender a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Examinando os autos de origem, exsurge que o Juízo a quo, de fora motivada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, facultando o pagamento das custas iniciais em parcelas, tal o pedido subsidiário formulado neste Agravo de Instrumento.
 
 Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, ponderada a possibilidade de pagamento das custas iniciais em parcelas, conforme deferido na decisão atacada.
 
 Cingida a quaestio à gratuidade judiciária, com alta probabilidade de desprovimento deste recurso ante as razões delineadas, por celeridade processual, dispenso a intimação das partes Agravadas para contrarrazões.
 
 Desnecessária intervenção do Ministério Público à falta das hipóteses legais do art. 178, do CPC.
 
 Intime-se a parte Agravante quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedada sustentação oral porque, no caso, inexiste previsão legal (art. 937,CPC).
 
 Ultimadas as providências, à conclusão.
 
 Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: REUEL PINHO DA SILVA (OAB: 10266/RO) - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 4852/AC) - Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP)
- 
                                            11/06/2025 11:15 Gratuidade da Justiça 
- 
                                            11/06/2025 09:39 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino 
- 
                                            11/06/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 08:32 Distribuído por prevenção 
- 
                                            11/06/2025 07:17 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711751-72.2019.8.01.0001
Justica Publica
Jackson Marinheiro Pereira
Advogado: Karil Shesma Nascimento de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/09/2019 16:52
Processo nº 0700721-34.2024.8.01.0011
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
F C Araujo Moguel
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/06/2024 08:20
Processo nº 0712704-60.2024.8.01.0001
Kenerson Ind. e Comercio de Produtos Opt...
W de Souza Lima LTDA
Advogado: Marcos Daniel Rovea
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/07/2024 13:06
Processo nº 1001175-37.2025.8.01.0000
Palmira da Cruz Neto
Estado do Acre
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/06/2025 09:45
Processo nº 0709675-65.2025.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Victor Freitas da Silva
Advogado: Carla Passos Melhado Cocchi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/06/2025 16:02