TJAC - 0712704-60.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DANIEL ROVEA (OAB 267912SP) - Processo 0712704-60.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Kenerson Ind. e Comércio de Produtos Òpticos S/AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 10:09
Expedida/Certificada
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16/06/2025 07:20
deferimento
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11/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DANIEL ROVEA (OAB 267912SP) - Processo 0712704-60.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: B1Kenerson Ind. e Comércio de Produtos Òpticos S/AB0 - RÉU: B1W de Souza Lima LtdaB0 - Tendo em vista que a parte autora não formalizou o pedido de cumprimento de sentença, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas devidas.
Intimem-se. -
10/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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09/06/2025 17:04
Arquivamento
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04/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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16/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:31
Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:58
Expedida/Certificada
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25/04/2025 15:55
Outras Decisões
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22/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:06
Processo Reativado
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22/04/2025 07:05
Evoluída a classe de 40 para 156
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17/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:14
Expedida/Certificada
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28/08/2024 13:34
Homologada a Transação
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28/08/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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14/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:42
Ato ordinatório
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13/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria
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13/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 19:14
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2024 14:27
Ato ordinatório
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13/08/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:55
Expedida/Certificada
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12/08/2024 08:59
Mero expediente
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08/08/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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07/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 16:08
Emenda à Inicial
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05/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:21
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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