TJAC - 1001148-54.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
26/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:00
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:54
Ato ordinatório
-
13/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:48
Juntada de Informações
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11/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001148-54.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Luis Gustavo Medeiros Andrade - Impetrado: Juízo da Vara Estadual do Juiz das Garantias - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, neste ato representada pelo Defensor Público Luis Gustavo Medeiros de Andrade, em favor de Júlio César Freitas Rodrigues, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias - Comarca de Tarauacá Processo na origem n. 0700926-42.2025.8.01.0912.
O Impetrante diz que no dia 17 de fevereiro de 2025, aproximadamente às 10h, na Rua Bira Brasil, Bairro Corcovado, Tarauacá AC, o Paciente acima mencionado, teria praticado o crime tipificado artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. (Tráfico de drogas).
Diz que em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva, conforme ata de audiência de fls. 63/65.
Diante disso, o Paciente encontra-se segregado preventivamente desde o dia 17 de fevereiro de 2025.
Segue dizendo que as investigações ainda não foram concluídas, e não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Portanto, resta evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que se encontra preso preventivamente há quase 4 meses, sem qualquer movimentação concreta para o oferecimento da peça acusatória.
Diz ainda que o caso vertente não apresenta complexidade, tampouco houve qualquer ato da defesa que tenha contribuído para o atraso.
O Paciente, portanto, vem suportando as dificuldades do cárcere cautelar em prazo excessivo, sem o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permanecendo em unidade prisional superlotada e com condições degradantes, como é e conhecimento público quanto à Penitenciária Moacir Prado, em Tarauacá/AC.
Arrematou dizendo que sem denúncia, não há possibilidade de apresentação de resposta à acusação, tampouco designação de audiência de instrução e julgamento, o que configura violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como ao devido processo legal.
Segue dizendo que conforme consta nos autos, o advogado Dr.
Uendel Alves dos Santos impetrou Habeas Corpus em favor do corréu Francisco Ricleisso Lima da Silva, em 24 de abril de 2025, tendo a autoridade impetrada apresentado informações em 08 de maio de 2025.
No entanto, até a presente data, não houve a conclusão do Inquérito Policial, tampouco o oferecimento de denúncia, o que evidencia a inércia do juízo de primeiro grau na condução do feito.
Arrematou dizendo que o réu é primário, menor de 21 anos e portador de bons antecedentes, portanto, sua segregação cautelar se mostra desproporcional, descabida e incompatível com o que temos como bom direito e devida aplicação legal.
Em suma alegou: constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo; possibilidade da substituição da prisão por medidas cautelares.
Requereu a concessão da liminar para que o Paciente aguarde em liberdade a instrução do processo.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 9/37.
Os autos foram distribuídos por prevenção ao Desembargador Samoel Evangelista.
Em razão de sua ausência justificada, os autos vieram-me conclusos visando análise da medida urgente pleiteada, conforme certidão de fl. 38. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet.
Assim, considerando o acima exposto, indefiro o pedido de liminar neste momento.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, remetam-se os autos ao Desembargador Samoel Evangelista, Relator originário.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Luis Gustavo Medeiros Andrade (OAB: 181486/RJ) - Via Verde -
10/06/2025 11:39
Juntada de Informações
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10/06/2025 11:14
Mero expediente
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09/06/2025 10:45
Expedição de Decisão.
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09/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:37
Distribuído por prevenção
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09/06/2025 08:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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