TJAC - 0701531-02.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES (OAB 6218/PA) - Processo 0701531-02.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1JOSE MARIA DO VALE, registrado civilmente como José Maria do ValeB0 - B1Shirley Pompeu do ValeB0 - B1José Adalberto do ValeB0 - B1José Edson do Vale DantasB0 - B1José Herci do ValeB0 - B1Maria do Socorro Ciacci do ValeB0 - B1Maria José do Vale SilvaB0 - B1Maria Josete do ValeB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Em vista da justificativa e documentos juntados pelos requerentes (fls. 202-210), defiro-lhes a gratuidade da justiça.
Recebo a inicial.
Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 11:44
Expedida/Certificada
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18/08/2025 09:29
Determinação de Citação
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24/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON JOSÉ MOTA ALVES (OAB 6218/PA) - Processo 0701531-02.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1JOSE MARIA DO VALE, registrado civilmente como José Maria do ValeB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Embora os requerentes postulem concessão do benefício da gratuidade da justiça, não juntaram nenhum documento idôneo que comprovasse a hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça é relativa, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência alegada, com demonstração objetiva da insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, mediante apresentação de contracheque e/ou comprovante de rendimentos, uma vez que os requerentes se qualificam como servidores públicos, empregados e/ou aposentados, possuindo, portanto, renda mensal certa.
Assim, faculto-lhes apresentarem documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou juntarem comprovante de pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
01/06/2025 22:11
Mero expediente
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29/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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