TJAC - 0716595-26.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0716595-26.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cosma Lopes de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/AB0 e outro - DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (págs. 397/401).
Proceda-se à evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença, constando, ainda, como Credor Cosma Lopes de Oliveira e como Devedor Banco Máxima S/A(máster) e Outro.
Considerando que a parte Cosma Lopes de Oliveira também foi condenada ao pagamento das custas, determino sua intimação para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas, sobre pena de inscrição na divida ativa do Estado.
No que concerne ao pedido de cumprimento de sentença, observado o valor do débito, conforme planilha à páginas 402/408: 1) Proceda-se com a intimação da parte Devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
14/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
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14/08/2025 11:50
Evoluída a classe de 7 para 156
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31/07/2025 18:47
Outras Decisões
-
14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 01:13
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0716595-26.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cosma Lopes de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/AB0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard)B0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá as partes, por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe (pp. 393/396), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
12/06/2025 08:43
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:12
Ato ordinatório
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07/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/05/2025 13:29
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:41
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 11:40
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:04
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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15/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0716595-26.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cosma Lopes de Oliveira - Réu: Banco Máxima S/A - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cosma Lopes de Oliveira em face de Banco Máxima S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000266459 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,78% ao mês e 48,54% ao ano ; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. d) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se à contadoria para o cálculo das custas, considerando que nem todo o valor foi recolhido na inicial e com a presente sentença a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do vencido.
Publique-se e intimem-se. -
14/04/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
03/04/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:31
Ato ordinatório
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01/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
01/11/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria
-
01/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2024 00:16
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0716595-26.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cosma Lopes de Oliveira - Réu: Banco Máxima S/A, Prover Promoção de Vendas Ltda - Epp (avancard) - Encaminhem-se os autos à contadoria para reemissão dos boletos dos meses de julho e agosto conforme requerido às págs. 336.
Cumpra-se. -
31/10/2024 11:49
Expedida/Certificada
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31/10/2024 09:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:03
Mero expediente
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:01
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 13:44
Infrutífera
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01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2024 07:23
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2024 14:58
Expedição de Carta.
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15/05/2024 13:26
Expedição de Carta.
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15/05/2024 11:45
Expedida/Certificada
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14/05/2024 12:35
Ato ordinatório
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14/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:50
Expedida/Certificada
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15/03/2024 09:00
Ato ordinatório
-
27/02/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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26/02/2024 14:04
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 14:02
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 13:59
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 12:18
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:36
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
19/01/2024 10:55
Expedida/Certificada
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13/12/2023 16:07
Gratuidade da Justiça
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01/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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