TJAC - 0718557-84.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0718557-84.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Joao Paulo Moreira da Costa - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
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25/11/2024 08:06
Execução frustrada
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22/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0718557-84.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Joao Paulo Moreira da Costa - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, fl. 120, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
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08/11/2024 09:36
Ato ordinatório
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08/11/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 10:29
Expedida/Certificada
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18/07/2024 16:28
Mero expediente
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16/07/2024 08:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:19
Mero expediente
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12/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:17
Realizado cálculo de custas
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11/07/2024 07:47
Realizado cálculo de custas
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03/07/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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01/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:45
Outras Decisões
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07/06/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2024 15:43
Expedida/Certificada
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30/04/2024 08:47
Ato ordinatório
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11/04/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 15:47
Expedição de Carta.
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28/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:56
Emenda a inicial
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16/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 08:12
Realizado cálculo de custas
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29/01/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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25/01/2024 11:38
Expedida/Certificada
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22/01/2024 07:25
Outras Decisões
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12/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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11/01/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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