TJAC - 0701810-54.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701810-54.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Antônio Valdivino do Nascimento CostaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Antônio Valdivino do Nascimento Costa o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (pág. 14), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 11:41
Expedida/Certificada
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05/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:57
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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08/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:29
Expedida/Certificada
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07/10/2024 01:39
Ato ordinatório
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04/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 12:28
Expedição de Carta.
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21/03/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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10/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 12:24
Expedida/Certificada
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06/03/2024 15:42
Outras Decisões
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19/02/2024 06:02
Conclusos para decisão
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18/01/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
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15/01/2024 06:01
Expedida/Certificada
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11/01/2024 11:50
Ato ordinatório
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06/01/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:20
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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18/11/2023 02:07
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 09:24
Expedida/Certificada
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07/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:17
Ato ordinatório
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06/11/2023 13:50
Juntada de Ofício
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06/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:19
Ato ordinatório
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09/08/2023 12:03
Ato ordinatório
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09/08/2023 08:11
Audiência de instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2023 08:30:00, Vara Cível.
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11/07/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 10:41
Expedida/Certificada
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08/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:08
Outras Decisões
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01/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:57
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
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24/02/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:38
Expedida/Certificada
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08/02/2023 13:37
Expedida/Certificada
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12/01/2023 10:42
Mero expediente
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19/12/2022 06:46
Conclusos para despacho
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16/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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