TJAC - 0700469-09.2025.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC) - Processo 0700469-09.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Francisco Santos FerreiraB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/1995).
Em seguida, remetam os autos á Turma Julgadora competente, grafando nossas homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:04
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 04:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 10:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC) - Processo 0700469-09.2025.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Francisco Santos FerreiraB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida (fl.16/17), julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de condenar, a título de danos morais, a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação, e o faço, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Xapuri-(AC), 03 de junho de 2025.
Heliton da Costa Paiva Juiz Leigo.
Sentença HOMOLOGO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, 40 e 51, da Lei Federal nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xapuri-(AC), 03 de junho de 2025.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
05/06/2025 09:22
Expedida/Certificada
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03/06/2025 13:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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03/06/2025 13:05
Decisão
-
02/06/2025 09:17
Infrutífera
-
30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:01
Ato ordinatório
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24/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 08:30:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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