TJAC - 0716815-24.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 392/RN), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0716815-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Maria Nadir Santos de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Diante da decisão juntada às págs. 192/197, a qual concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de págs. 183, determino que se aguarde o julgamento do referido recurso (e caso já tenha sido julgado, providencie-se a juntada do Acórdão).
Após o decurso do prazo de 60 (sessenta dias), ou as providências determinadas, faça-se nova conclusão.
Cumpra-se. -
01/09/2025 12:48
Expedida/Certificada
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22/08/2025 08:41
Outras Decisões
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14/07/2025 12:27
Juntada de Decisão
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11/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 392/RN) - Processo 0716815-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: B1Maria Nadir Santos de SousaB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Considerando os ofícios juntados pelo Instituto de Criminalística, bem como primando pela razoável duração do processo, e a dificuldade de realização de perícia grafotécnica, determino o prosseguimento do feito sem esta.
Para que não haja alegação de surpresa, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos e, caso queiram, apresentem as alegações derradeiras.
Ao final, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se. -
13/06/2025 11:09
Expedida/Certificada
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 19:01
Outras Decisões
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20/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:40
Juntada de Ofício
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03/04/2025 08:39
Juntada de Ofício
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03/04/2025 08:39
Juntada de Ofício
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03/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392/RN) Processo 0716815-24.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerido: Banco Bradesco S/A - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Nadir Santos de Sousa em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Às fls. 33/35, foi recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação às fls. 35/44, tendo arguido a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ante a existência de relação jurídica valida entre as partes que ensejou o débito, ora questionado.
Juntou documentos às fls. 50/61. É o essencial ao relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
DA PRESCRIÇÃO No tocante à alegação de incidência de prescrição, ao argumento de que o negócio jurídico realizado pela autora ocorreu em 02/20, ou seja, a mesma acionou o Poder Judiciário após o transcurso de mais de três anos, já que a presente ação foi protocolada em 11/2023 e, assim sendo, o prazo prescricional já transcorreu, nos termos do artigo 206, § 3º, do Código Civil, verifico não merecer razão à parte requerida.
Em tratando-se de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incide a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, logo, o prazo prescricional a ser aplicado é o geral de dez anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como pontos controvertidos: 01) A existência de negócio jurídico válido entre as partes; 02) A autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual anexado aos autos pela parte ré; 03) A regularidade dos descontos e pagamentos efetivados; 04) O direito da autora às indenizações postuladas; 05) A existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido e o direito da parte autora à repetição do indébito; 06) A responsabilidade do requerido para com os danos morais eventualmente causados à autora.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Uma vez que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça noTema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), motivo pelo qualdefirorealização de pericia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade das assinaturas apostas no contrato coligido.
Ainda, defiro a produção de prova oral, através do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, bem como eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas do art. 434 e 435 do CPC.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, servindo-se para tanto do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A distribuição do ônus da prova é feita nos moldes do art. 333 do CPC, cabendo ao autor a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar a existência dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão da requerente.
No entanto, em determinadas hipóteses esta regra é excepcionada pela própria lei, como acontece no Código de Defesa do Consumidor, transferindo para o réu o ônus de comprovar que inexiste defeito na prestação de seus serviços, artigo 14, § 3º do CDC.
Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, na hipótese de falha na prestação de serviços, isto é, de fato do serviço, comoin casu, a inversão do ônus da prova éope legis, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC, incumbindo ao consumidor apenas a produção de prova de primeira aparência, cabendo ao prestador do serviço comprovar que prestou de forma adequada e segura os serviços contratados.
Sendo assim, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da parte autora, sendo ainda inegável a sua hipossuficiencia técnica em relação à parte ré, razão pela qual, inverto o ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar os itens controvertidos de 01 a 03 acima expostos.
DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
A par de tais considerações, inexistindo outras questões processuais pendentes, sendo as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas DOU O FEITO POR SANEADO.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do artigo 357, §1º, CPC.
Tornado-se estável a presente decisão, determino a produção da prova pericial grafotécnica, devendo a Secretaria do presente Juízo expedir oficio ao Instituto de Criminalística do Estado do Acre para que o mesmo designe perito, dia e hora para realização da perícia, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, ao qual deverá a parte ré comparecer portando os documentos originais aos quais recairão a perícia, bem como a parte autora com documento pessoal de identificação.
Após, DESIGNE-SE audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, intimando-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do art. 455 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:24
Expedida/Certificada
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08/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 08:32
Decisão de Saneamento e Organização
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03/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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12/07/2024 09:37
Expedida/Certificada
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12/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:50
Mero expediente
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29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:31
Ato ordinatório
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19/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2023 07:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/12/2023 03:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:42
Expedição de Carta.
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11/12/2023 09:26
Ato ordinatório
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07/12/2023 09:35
Tutela Provisória
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01/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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