TJAC - 0719847-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: FABRINA MARIA FREIRE ALVES DE VASCONCELOS MAIANI (OAB 20208/CE) - Processo 0719847-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Edineia Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Gsp- Gremio do Servidor Publico - FinanceiraB0 - Despacho Intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:05
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 12:22
Expedida/Certificada
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24/07/2025 19:34
Mero expediente
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28/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Fabrina Maria Freire Alves de Vasconcelos Maiani (OAB 20208/CE) Processo 0719847-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineia Barbosa da Silva - Réu: Gsp- Gremio do Servidor Publico - Financeira - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
28/04/2025 08:30
Expedida/Certificada
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16/04/2025 20:04
Ato ordinatório
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14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:45
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 07:14
Expedição de Carta.
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10/03/2025 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 18:01
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) Processo 0719847-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineia Barbosa da Silva - Réu: Gsp- Gremio do Servidor Publico - Financeira - Decisão Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por Edineia Barbosa da Silva em face de Gsp- Gremio do Servidor Publico - Financeira.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e consta declaração expressa de hipossuficiência (p. 25).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE, novamente, a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia dos documentos pessoais: comprovante de residência atualizado da parte, e, ainda, juntar a última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
Por outro lado, desde já, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, é facultado à Autora recolher as custas processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
P.
R.
I. -
10/12/2024 17:40
Expedida/Certificada
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02/12/2024 20:22
Emenda à Inicial
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02/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC) Processo 0719847-03.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edineia Barbosa da Silva - Decisão Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS proposta por Edineia Barbosa da Silva em face de Gsp- Gremio do Servidor Publico - Financeira.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documentos pessoais da parte autora: comprovante de endereço da parte demandante atualizado); Além disso, no que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e consta declaração expressa de hipossuficiência (p. 25).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar cópia dos documentos pessoais: comprovante de residência atualizado da parte, e, ainda, juntar a última declaração de Imposto de Renda, extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
31/10/2024 11:49
Expedida/Certificada
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30/10/2024 12:48
Emenda à Inicial
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30/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
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30/10/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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