TJAC - 1001145-02.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
24/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:42
Juntada de Informações
-
16/06/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 06:54
Ato ordinatório
-
13/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001145-02.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Tarauacá - Impetrante: Luis Gustavo Medeiros Andrade - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, neste ato representada pelo Defensor Público Luis Gustavo Medeiros de Andrade, em favor de Carlos do Nascimento Farias, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias - Comarca de Tarauacá - Processo na origem n. 0701976-06.2025.8.01.0912.
O Impetrante diz que no dia 12 de abril de 2025, aproximadamente às 15h, na Rua João de Paiva, em Tarauacá AC, o paciente acima mencionado, teria praticado os crimes tipificados nos artigos 147 e 147-B, do Código Penal (Crime de Ameaça e Perseguição).
Diz que em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva, conforme ata de audiência de fls. 45/48.
Diante disso, o Paciente encontra-se segregado preventivamente desde o dia 12 de abril de 2025.
Segue dizendo que as investigações ainda não foram concluídas, e não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Portanto, resta evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que se encontra preso preventivamente há mais de dois meses, sem qualquer movimentação concreta para o oferecimento da peça acusatória.
Alegou também que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, tem menos de 21 anos e, ainda, teve fiança arbitrada em sede policial, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal.
Diante desse contexto, a manutenção da prisão cautelar revela-se desproporcional, inadequada e incompatível com os princípios do devido processo legal e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Arrematou dizendo que sem denúncia, não há possibilidade de apresentação de resposta à acusação, tampouco designação de audiência de instrução e julgamento, o que configura violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como ao devido processo legal.
Em suma alegou: constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo; condições pessoais favoráveis; possibilidade da substituição da prisão por medidas cautelares.
Requereu a concessão da liminar para que o Paciente aguarde em liberdade a instrução do processo.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 9/43. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet.
Outrossim, verifico que o Juízo na origem determinou a internação do Paciente em estabelecimento hospitalar e ainda, instaurou incidente de sanidade mental do acusado, que tramita sob o n. 0000205-12.2025.8.01.0014.
Assim, considerando o acima exposto, indefiro o pedido de liminar neste momento.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Luis Gustavo Medeiros Andrade (OAB: 181486/RJ) - Via Verde -
11/06/2025 08:43
Juntada de Informações
-
11/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 06:49
Juntada de Informações
-
10/06/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
09/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 08:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001151-09.2025.8.01.0000
Luis Gustavo Medeiros Andrade
Advogado: Luis Gustavo Medeiros Andrade
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/06/2025 11:09
Processo nº 0709097-05.2025.8.01.0001
Elizete Narcisio da Silva Leao
Uniao Ondontologia LTDA
Advogado: Fenisia Araujo da Mota Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/05/2025 09:03
Processo nº 0707822-47.2021.8.01.0070
Jubilene Cueto Falcao
Manhattan Vacation LTDA
Advogado: Thalita Amorim Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/10/2022 13:06
Processo nº 0703680-58.2025.8.01.0070
Caio Henrique Bandeira de Assuncao
Atlantis Comercio Eletronico e Software ...
Advogado: Francisco Wallysson Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/05/2025 08:09
Processo nº 0700190-63.2015.8.01.0010
Banco da Amazonia
Francisco Martins Ferreira
Advogado: Marcia Freitas Nunes de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/08/2015 18:40