TJAC - 1001151-09.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
26/06/2025 13:32
Denegado o Habeas Corpus
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24/06/2025 10:36
Em Julgamento Virtual
-
24/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:07
Ato ordinatório
-
13/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001151-09.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Luis Gustavo Medeiros Andrade - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, neste ato representada pelo Defensor Público Luis Gustavo Medeiros de Andrade, em favor de Carlos Alexandre Moura Alencar, qualificado nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Estadual do Juiz das Garantias - Comarca de Tarauacá - Processo na origem n. 0701749-16.2025.8.01.0912.
O Impetrante diz que no dia 1 de abril de 2025, aproximadamente às 08h, na Rua Capitão Hipólito, nº 1391, em Tarauacá AC, o Paciente acima mencionado, teria praticado os crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal. (Tráfico de drogas e receptação).
Diz que em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva, conforme ata de audiência de fls. 51/53.
Diante disso, o Paciente encontra-se segregado preventivamente desde o dia 1 de abril de 2025.
Segue dizendo que as investigações ainda não foram concluídas, e não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Portanto, resta evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, que se encontra preso preventivamente há mais de dois meses, sem qualquer movimentação concreta para o oferecimento da peça acusatória.
Diz ainda que o caso vertente não apresenta complexidade, tampouco houve qualquer ato da defesa que tenha contribuído para o atraso.
O Paciente, portanto, vem suportando as dificuldades do cárcere cautelar em prazo excessivo, sem o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, permanecendo em unidade prisional superlotada e com condições degradantes, como é e conhecimento público quanto à Penitenciária Moacir Prado, em Tarauacá/AC.
Arrematou dizendo que sem denúncia, não há possibilidade de apresentação de resposta à acusação, tampouco designação de audiência de instrução e julgamento, o que configura violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como ao devido processo legal.
Em suma alegou: constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo; possibilidade da substituição da prisão por medidas cautelares.
Requereu a concessão da liminar para que o Paciente aguarde em liberdade a instrução do processo.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 9/38. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet.
Assim, considerando o acima exposto, indefiro o pedido de liminar neste momento.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Luis Gustavo Medeiros Andrade (OAB: 181486/RJ) - Via Verde -
11/06/2025 08:47
Juntada de Informações
-
11/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:10
Juntada de Informações
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10/06/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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