TJAC - 0717112-31.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC) - Processo 0717112-31.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Luiz Benício de MeloB0 - REQUERIDO: B1Carlo de Souza CastroB0 - Trata-se de petição apresentada por Luiz Benício de Melo às fls. 106, intitulada "pedido de reconsideração" em face da sentença de extinção proferida à fl. 104, sob o argumento de que houve instabilidade no sistema de intimações da sociedade de advogados, motivo pelo qual não teria promovido os atos processuais no prazo assinalado.
Todavia, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, não há previsão legal no Código de Processo Civil para o denominado pedido de reconsideração de sentença.
Eventual inconformismo da parte deve ser manifestado por meio do recurso próprio, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC, o que não ocorreu nos autos.
Ademais, o fundamento apresentado não se enquadra em hipótese excepcional capaz de afastar a preclusão decorrente do trânsito em julgado ou de autorizar a rediscussão do mérito da sentença por simples petição.
Cumpre observar que a regularidade das intimações é presumida, competindo à parte diligenciar pelo adequado acompanhamento processual, não sendo possível transferir ao juízo a responsabilidade pela gestão de sistemas internos dos patronos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 106, por ausência de previsão legal para sua apreciação neste momento processual, devendo a parte, se insatisfeita, ter manejado o recurso cabível.
Considerando que pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não o tenha sido, e proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
02/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:11
Indeferimento
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05/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) Processo 0717112-31.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Benício de Melo - Requerido: Carlo de Souza Castro - Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. -
23/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:28
Ato ordinatório
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25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:50
Ato ordinatório
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17/03/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:47
Expedição de Carta.
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) Processo 0717112-31.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Benício de Melo - Requerido: Carlo de Souza Castro - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de endereço de fls. 85/91. -
05/02/2025 11:02
Expedida/Certificada
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31/01/2025 19:07
Ato ordinatório
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31/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gersey Silva de Souza (OAB 3086/AC) Processo 0717112-31.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Benício de Melo - Requerido: Carlo de Souza Castro - A Resolução nº. 354 do CNJ foi editada no contexto da pandemia de COVID19, incentivando os Tribunais a regulamentar a utilização de ferramentas de tecnologia para a prática de atos processuais em meio exclusivamente eletrônico, o que originou o Provimento Conjunto PRESI e COGER nº. 03/2023, no qual estabeleceu o aplicativo de whatsapp como ferramenta para comunicação de atos processuais, conforme se verifica do destaque a seguir: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, o procedimento de comunicação e prática de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
No caso em tela, não há registro nos autos que a parte demandada tenha previamente autorizado e cadastrado seu contato para a prática de referido ato processual.
Ademais, referida norma excetua a hipótese requerida nestes autos, ex vi: Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247, do Código de Processo Civil, poderão ser cumpridas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, através do REsp 2.026.925, que não é admissível a citação através de redes sociais e/ou mensageiros eletrônicos, rebatendo a tese de que não é factível que o réu/devedor realmente tenha tomado inequívoca ciência da ação que lhe é proposta, tampouco assegurar que o próprio seja a pessoa natural que controla e recebe as notificações eletrônicas.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de citação pelo whatsapp.
Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD e SAJ-PG, considerando a natureza da ação.
Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceder a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete, no prazo de 5 dias, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC).
Mantendo-se inerte, certificar e voltar concluso para sentença de extinção.
Intimem-se. -
08/11/2024 11:12
Expedida/Certificada
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06/11/2024 19:04
Indeferimento
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08/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:55
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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27/09/2024 14:05
Expedida/Certificada
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26/09/2024 07:07
Ato ordinatório
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26/09/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 00:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:24
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:14
Expedida/Certificada
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29/07/2024 11:12
Ato ordinatório
-
26/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:14
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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17/07/2024 12:48
Expedida/Certificada
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15/07/2024 12:18
Ato ordinatório
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08/07/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 12:59
Expedição de Carta.
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24/04/2024 07:11
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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22/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:46
Ato ordinatório
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04/04/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria
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02/04/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 15:02
Realizado cálculo de custas
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02/04/2024 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 14:17
Ato ordinatório
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02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:57
Outras Decisões
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14/03/2024 16:20
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
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14/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:01
Expedida/Certificada
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07/03/2024 10:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2024 11:41
Expedida/Certificada
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21/01/2024 11:00
Emenda à Inicial
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08/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/01/2024 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 09:07
Realizado cálculo de custas
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05/12/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2023 11:30
Expedida/Certificada
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03/12/2023 19:59
Outras Decisões
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28/11/2023 08:27
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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