TJAC - 0708055-18.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 04:17
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA DE ALMEIDA DESCO (OAB 466490/SP) - Processo 0708055-18.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Jackilini Araujo da CostaB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO. 1.
Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentado DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 2.
Quanto às tutelas de urgência pretendidas, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa) e cautelar, ambas em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão dos pedidos.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica nos pedidos formulados pela requerente.
Isso porque tenho que qualquer medida para alterar os termos contratuais deve estar necessariamente precedida do contraditório, sob pena de afastar aquilo que foi pactuado pelas partes no contrato.
Assim, não vejo fundamento para determinar a limitação da parcela paga a título de financiamento contratado até a decisão final do processo.
Quanto ao pedido de não inscrição em órgãos de proteção de crédito e manutenção da posse do veículo, não se pode perder de vista que a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, desse modo, ser impedido.
Nesta linha também entendimento do Superior Tribunal de Justiça na esteira da Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Por fim, os pedidos de tutela também carecem do risco de dano irreparável à requerente, posto que, por mais que seja um direito da parte autora buscar a revisão dos valores do contrato, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve excesso na cobrança de encargos contratuais, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a maior, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes da suposta cobrança excessiva.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, os pedidos de (i) a readequação do valor das prestações para o valor de R$ 754,49 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e seu depósito judicial; e, (ii) seja o requerido impedido de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Ademais, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. 4.
Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma.
Não obstante possa designar posteriormente, se necessário. 5.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. 7.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8.
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 9.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 10.
Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 11:11
Ato ordinatório
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:35
Tutela Provisória
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15/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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