TJAC - 0709081-51.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:29
Conclusos para decisão
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03/09/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0709081-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Raju Participações Em ImóveisB0 - RÉU: B1Luiz Henrique Carvalho AfonsoB0 - Assim, dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
28/08/2025 12:57
Expedida/Certificada
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28/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:36
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:51
Infrutífera
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:04
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0709081-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Raju Participações Em ImóveisB0 - É o que importa relatar, nesta fase.
Decido.
Nos termos do art. 273 do CPC, para a concessão da tutela antecipada exige-se prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança do direito alegado, além de um dos requisitos elencados nos incisos I e II do mesmo dispositivo.
Tem-se por prova inequívoca a prova idônea, "aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado", ou seja, a que permita ao juiz, no momento processual em que se encontra a lide, o julgamento favorável da pretensão daquele que pleiteia a antecipação da tutela.
Note-se que vai além do conceito de fumus boni iuris, posto que não basta a probabilidade da existência do direito invocado, mas deverá haver um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser levantada qualquer dúvida.
Em outras palavras, que a autenticidade ou veracidade invocada seja provável, perceptível, de plano.
Nesse eito, assevera Humberto Theodoro Júnior: "Por se tratar de antecipação de tutela satisfativa da pretensão de mérito, exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova mais robusta do que o mero fumus boni iuris das medidas cautelares (não satisfativas)" (in Código de Processo Civil Anotado, 16 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2012, pág. 325).
Na espécie, de uma análise perfunctória dos documentos carreados aos autos, em sede de cognição sumária dos pressupostos para a antecipação da tutela pretendida, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da liminar, uma vez que inexiste a prova inequívoca do direito invocado.
Ao contrário, verifico contradição nas informações prestadas pela parte Autora, posto que, embora haja iminência de um contrato de uma promessa de compra e venda entre o requerido e a locatária (fls. 113), não há comprovação de que houve o negócio, ou seja, não houve o descumprimento do contrato.
Além disso, não há direito da parte autora à proibição de que o requerido realize o negócio.
Poderá,
por outro lado, no caso de descumprimento, manejar a ação correspondente de cobrança dos honorários, a que possa ter direito, nos termos do contrato, além dos danos que entender cabíveis pelo descumprimento pelo requerido.
Isto posto, não restando demonstrada, por ora, a verossimilhança do direito invocado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor, não obstante possa, uma vez vindo para os autos a prova inequívoca, reapreciar o pedido.
Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. 1) Designo audiência de conciliação para o dia 15 de julho de 2025, às 08h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 2) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/06/2025 08:51
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:51
Expedida/Certificada
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16/06/2025 10:03
Expedição de Carta.
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16/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/07/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
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13/06/2025 13:41
Tutela Provisória
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13/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0709081-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Raju Participações Em ImóveisB0 - RÉU: B1Luiz Henrique Carvalho AfonsoB0 - Despacho Encaminhe-se o feito à Contadoria para expedir à guia de complementação das custas iniciais.
Após, voltem-me conclusos para análise da inicial. -
10/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria
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10/06/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:26
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 10:22
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 11:52
Mero expediente
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06/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0709081-51.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Raju Participações Em ImóveisB0 - RÉU: B1Luiz Henrique Carvalho AfonsoB0 - DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA proposta por Raju Participações Em Imóveis em face de Luiz Henrique Carvalho Afonso.
Outrossim, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - irregularidade quanto à indicação do valor da causa que deve guardar relação com o valor do proveito econômico almejado.
Ressalto que deve observar que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
No caso dos autos, o proveito econômico almejado contratualmente é de 5% (cinco) por cento do valor do imóvel, possível de ser avaliado pelo preço médio de mercado ou valor venal indicado no IPTU.
Devendo, após a sua adequação, proceder à complementação do valor das custas judiciais.
Posto isso, faculto a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida, quanto a adequação do valor da causa e o respectivo recolhimento das custas judiciais, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se. -
03/06/2025 11:47
Expedida/Certificada
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29/05/2025 21:12
Mero expediente
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29/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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