TJAC - 0703121-04.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB 211999/MG) - Processo 0703121-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Érica Camargos Xavier LopesB0 - RECLAMADO: B1Gabriel Raulino CardosoB0 - Decisão leiga fls. 77/79: ...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO o reclamado, Gabriel Raulino Cardoso, a pagar à reclamante, Érica Camargos Xavier Lopes, a quantia de R$ 1.592,37 (mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do envio do segundo produto (22/01/2025), e juros de mora com taxa referencial SELIC, art. 406 do CC (descontado o IPCA), a partir da data da citação (05/06/2025, fls. 41).
Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, fica estabelecido que, após a quitação integral do valor da condenação pelo reclamado, a reclamante deverá disponibilizar o escapamento avariado (primeiro produto enviado) para retirada pelo réu, em seu endereço profissional, ou envia-lo (as custas do reclamado), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicá-lo para que proceda à coleta ou pagamento do transporte.
Caso o reclamado não retire o bem ou não pague o envio no prazo estipulado após a comunicação, entender-se-á como renúncia ao seu direito sobre o objeto.
Sem custas e honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente minuta à homologação do(a) MM.
Juiz(a) Togado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. / Sentença fls. 80: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 77-79).
P.R.I.A. -
02/09/2025 06:08
Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:08
Infrutífera
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26/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:15
Juntada de Mandado
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06/06/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE GUERIN ALVES (OAB 211999/MG) - Processo 0703121-04.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Érica Camargos Xavier LopesB0 - RECLAMADO: B1Gabriel Raulino CardosoB0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 26/06/2025 às 12:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET.
LINK DE ACESSO: https://meet.google.com/epz-hzvb-wnu Ficam os reclamados ciente da presente reclamação e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE.
CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS: 1.
Deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso.
E, havendo interesse que seja presencial, deverão comparecer pessoalmente à Sede do Juizado Especial, no 1º ANDAR (Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, N. 878, Loteamento Portal da Amazônia), no dia e horário designado, admitindo-se a tolerância de 10 (dez) minutos de atraso. 2.
Até o início da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento as partes deverão apresentar os documentos que dispuser sobre os fatos relatados (art. 33 da Lei 9.099/95). 3.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5.
Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). -
03/06/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 11:33
Expedida/Certificada
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03/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:28
Ato ordinatório
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02/06/2025 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 12:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:40
Decisão de Saneamento e Organização
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30/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 13:14
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:41
Mero expediente
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08/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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