TJAC - 1001005-65.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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13/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001005-65.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Brasileia - Agravante: Fricarnes Distribuidora Ltda - Agravante: JJ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA - Agravado: Sicoob Credisul Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia Ltda - - Decisão Interlocutória (Concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fricarnes Distribuidora Ltda e JJ Indústria e Comércio de Carnes Ltda contra decisão proferida nos autos do processo nº 0701143-33.2024.8.01.0003, que acolheu impugnação de crédito apresentada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste da Amazônia - SICOOB CREDISUL, excluindo seu crédito da lista de credores sujeitos à recuperação judicial, nos seguintes termos: "[...] Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Tem razão a impugnante.
Incontroverso que nos autos está sendo discutida a habilitação de crédito que tem origem em cédulas de crédito bancário assinadas pelas recuperandas, na condição de associada, e a credora, ora impugnante, no desempenho da sua atividade.
Tem-se que a cooperativa é sociedade simples, nos termos do artigo 982 do Código Civil (CC) que prevê que a mesma é constituída por pessoas que 'reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro'.
Sua finalidade essencial é a execução de atividade de interesse dos próprios associados, razão pela qual não perseguem o lucro, embora possam distribuir sobras líquidas proporcionalmente ao trabalho e desempenho de cada integrante O artigo 6º, § 13º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº11.101/05), exclui de seu âmbito de aplicação a cooperativa de crédito.
Senão, vejamos: 'Art. 6º, § 13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.' Por sua vez, o artigo 79 da Lei nº 5.764/71 assim dispõe: 'Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.' Portanto, ainda que as cooperativas de crédito sejam equiparadas às instituições financeiras em termos legais, para fins de autorização de funcionamento e fiscalização pelo Banco Central do Brasil, constitui ato cooperativo tudo o que se relacionar com a prestação de serviços financeiros ou movimentação financeira pelos cooperados, como a captação de recursos e a concessão de crédito.
A incidência de juros não descaracteriza o ato cooperativo, correspondendo apenas a mecanismo que garanta remuneração ao capital.
Os recursos financeiros continuam advindo dos cooperados e utilizados em prol dos demais cooperados, de modo que não apenas os bônus são compartilhados, mas também os ônus, diferenciando-se de operações monetárias das demais instituições financeiras comuns, em que o "spread" é embolsado pelo banco.
A relação jurídica estabelecida entre a cooperativa e seus associados na realização de seu objeto social, como a que deu origem ao crédito discutido nos presentes autos, possui atributos próprios e não perde sua natureza de ato cooperativo apenas por se tratar de operação financeira ou bancária ou por existir oferta de bens ou serviços semelhante no mercado.
Portanto, os créditos derivados de atos cooperativos, como o caso em questão, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 6º, §13, da Lei 11.101/05.
Pelo exposto, ACOLHO a presente impugnação de crédito, excluindo-se do Quadro Geral de Credores os créditos da impugnante.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." As Agravantes sustentam que a decisão merece reforma, pois o crédito da Cooperativa agravada, decorrente de cédulas de crédito bancário, não se enquadra na exceção prevista no art. 6º, § 13º, da Lei nº 11.101/05, que exclui dos efeitos da recuperação judicial apenas os atos cooperativos praticados entre as cooperativas e seus cooperados.
Advogam que as cooperativas de crédito, como a agravada, são equiparadas às instituições financeiras nos termos do art. 18 da Lei nº 4.595/64 e da Lei Complementar nº 130/2009, realizando operações típicas de mercado financeiro, com cobrança de juros e exigência de garantias, o que descaracteriza o ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei nº 5.764/71.
Argumentam que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as cooperativas de crédito, ao exercerem atividades próprias de instituições financeiras, podem ter seus créditos submetidos à recuperação judicial, citando precedentes que aplicam o CDC às operações realizadas por cooperativas de crédito, equiparando-as às instituições financeiras.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo que o crédito impugnado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. É o relatório.
Inicialmente, constato que o recurso é cabível, tempestivo, preparado (fls. 23/25) e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
Como é cediço, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode ser concedido quando verificados, cumulativamente, dois requisitos: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à sujeição ou não do crédito da cooperativa SICOOB CREDISUL aos efeitos da recuperação judicial das agravantes.
Sobre o tema, assim dispõe o art. 6º, § 13º, da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente [...].
Com efeito, para analisar adequadamente a questão, é fundamental compreender o conceito de "ato cooperativo" e as especificidades das cooperativas de crédito no ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) define ato cooperativo como: Art. 79.
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando vinculados à consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
A essência do ato cooperativo reside no fato de que ele não visa lucro, mas sim a prestação de serviços ou o atendimento às necessidades dos cooperados.
Trata-se de uma relação em que o cooperado é, simultaneamente, "dono" e "usuário" da cooperativa, estabelecendo uma dinâmica distinta das relações mercantis tradicionais.
A controvérsia surge, então, da tensão entre a natureza peculiar do ato cooperativo e a natureza de "operação de mercado" que a concessão de crédito, via Cédula de Crédito Bancário (CCB), pode apresentar no contexto das atividades das cooperativas de crédito.
De fato, a questão de saber se uma obrigação decorrente de uma CCB emitida em favor de uma cooperativa de crédito deve ser tratada como "ato cooperativo" para fins de exclusão dos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 6º, § 13º, da Lei nº 11.101/2005 (LRJ), é altamente controversa e gera amplo debate jurídico, com interpretações divergentes na jurisprudência.
Por um lado, sustenta-se que as cooperativas de crédito, mesmo realizando operações financeiras, mantêm a natureza cooperativa em suas relações com os associados, o que justificaria a aplicação da exceção prevista no art. 6º, § 13º, da Lei nº 11.101/2005.
Nessa linha, argumenta-se que a finalidade não lucrativa da cooperativa e o retorno das sobras aos cooperados distinguiriam essas operações daquelas realizadas por instituições financeiras tradicionais. À título de exemplo, cito os seguintes julgados: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
ATO COOPERATIVO.
NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME1.1 .
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que determinou a devolução de valores retidos pela cooperativa em conta corrente de empresa em recuperação judicial, bem como a suspensão de novas retenções. 1.2.
A agravante sustenta a nulidade da decisão por julgamento extra petita, alegando que a cooperativa não se equipara a instituições financeiras e que seus créditos são extraconcursais .
Requer a anulação ou reforma da decisão para reconhecimento da extraconcursalidade de seus créditos e a manutenção das compensações realizadas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
A questão em discussão consiste em saber se os créditos da cooperativa de crédito, decorrentes de cédulas de crédito bancário, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
O artigo 6º, § 13 da Lei nº 11.101/2005 exclui da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos, conforme previsto no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971.3.2.
A relação jurídica entre cooperativas e seus associados, ainda que envolva operações financeiras, mantém a natureza de ato cooperativo, não se submetendo à recuperação judicial.
A jurisprudência contemporânea é clara ao afirmar que os créditos originários de atos cooperativos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.3.3.
A decisão recorrida, ao equiparar a cooperativa a uma instituição financeira típica e sujeitar seus créditos à recuperação judicial, diverge do entendimento legal e jurisprudencial prevalente, especialmente após a reforma introduzida pela Lei nº 14.112/2020.IV .
DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido.Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: Os créditos oriundos de operações de cooperativas de crédito decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme disposto no artigo 6º, § 13 da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 79 da Lei nº 5 .764/1971.
Por consequência, é lícito o desconto de valores mantidos na conta capital da cooperada para saldar os débitos decorrentes do vencimento da obrigação líquida, certa e exigível. [...] (TJ-PR 00643937320248160000 Cascavel, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE EXCLUIR DO CONCURSO DE CREDORES O CRÉDITO DA COOPERATIVA FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO AO COOPERADO QUE SE CONFIGURA ATO COOPERATIVO - CRÉDITO DE ATO COOPERATIVO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para o STJ, quando se trata de Cooperativa de Crédito a concessão de empréstimo ao cooperado se configura como ato cooperativo". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1026304-36.2023.8.11.0000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de cooperativa de crédito, determinando a retificação do Quadro Geral de Credores para incluir o crédito na Classe III - Quirografário, no valor de R$ 520.019,87.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o crédito oriundo de atos cooperativos de uma cooperativa de crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
III.
Razões de Decidir As cooperativas de crédito, embora sejam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional, pois não visam lucro e operam em benefício dos associados.
O artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, exclui dos efeitos da recuperação judicial os atos cooperativos praticados entre cooperativas e seus associados.
IV.
Dispositivo Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22316293720248260000 Tanabi, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 07/01/2025, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - NATUREZA DO CRÉDITO - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS PRATICADOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS COM SEUS COOPERADOS. [...] - A teor do disposto na Lei 11.101/05, art. 6º, § 13, "não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art . 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (...)" - Comprovada a existência do ato cooperativo, serão excluídos dos efeitos da recuperação os créditos oriundos de ato praticado entre as cooperativas e seus associados, não desnaturando a qualidade de 'ato cooperativo' apenas por se tratar de operação financeira/bancária em semelhança ao que o mercado pratica. (TJ-MG - AI: 10012077720238130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 08/11/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023)
Por outro lado, existe a compreensão de que as cooperativas de crédito, ao realizarem operações financeiras típicas do mercado, como a concessão de crédito mediante CCBs, com cobrança de juros e exigência de garantias, praticam atos que se assemelham às operações bancárias convencionais, descaracterizando o ato cooperativo para fins de exclusão da recuperação judicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES - IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO - OPERAÇÃO DE MERCADO FIRMADA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO PROVENIENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL PRATICADA PELO CREDOR - INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, § 13º DA LEI 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A Cédula de Crédito Bancário se trata de operação comum no mercado financeiro - concessão de limite de crédito -, daí porque, não se enquadra na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial apenas os atos cooperativos, compreendidos como aqueles para a consecução dos objetivos sociais. (TJ-MT - AI: 10082623620238110000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS DEVEDORAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE QUE É COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 1º LC 130 /2009).
TÍTULOS EXEQUENDOS QUE NÃO SÃO DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS DEFINIDOS NO ART. 79 DA LEI Nº 5.764/71.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO STAY PERIOD.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
TEMA Nº 885 DO STJ.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS AVALISTAS. (TJ-PR 00501242920248160000 Cascavel, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - "SAMMI" - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR COOPERATIVA DE CRÉDITO - Decisão agravada que considerou o crédito da Cooperativa de Crédito SICREDI RIO PARANÁ como extraconcursal - Inconformismo da recuperanda - Acolhimento - O caso vertente envolve crédito de cooperativa de crédito, cuja natureza e atividade não se confundem com as demais cooperativas (que são consideradas sociedades simples, não se sujeitando à falência, cf. art. 982, parágrafo único, Código Civil).
Sendo cooperativa de crédito, não se lhe aplica o disposto no art . 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
A cooperativa de crédito, malgrado não possa pedir recuperação judicial (art. 2º, II, Lei n . 11.101/2005), sujeita-se à intervenção, liquidação extrajudicial pelo Banco Central, além da falência (art. 1º, Lei n. 6 .024/1974).
A própria lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/1971) distingue a cooperativa de "crédito" das demais, subordinando-a às normas do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (art. 18, §§ 4º e 9º; art . 103 da Lei n. 5.764/1971).
E a Lei Complementar n. 130/2009, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, autoriza a prestação de serviços de natureza financeira (operações de crédito) a associados e a não associados, inclusive a entidades do poder público (art. 2º, § 2º), evidenciando que a cooperativa de crédito não está regrada pela lei das cooperativas (Lei n. 5.764/1971)- Acolhimento do recurso para julgar improcedente a impugnação de crédito, devendo o crédito da cooperativa ser considerado como concursal (quirografário) - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2105754-28.2022.8.26 .0000 Presidente Prudente, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 23/05/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/05/2023) Diante desse cenário, constata-se que a questão é complexa e exige análise mais aprofundada do caso concreto para definir com precisão se o crédito da cooperativa agravada deve ou não ser excluído dos efeitos da recuperação judicial.
Assim, entendo que o fumus boni iuris se encontra presente, na medida em que há plausibilidade na tese defendida pelas agravantes de que as operações realizadas por cooperativas de crédito, equiparadas a instituições financeiras, materializadas em cédulas de crédito bancário, com cobrança de juros e exigência de garantias, aproximam-se das operações típicas do mercado financeiro, o que poderia descaracterizar o ato cooperativo para fins de aplicação do art. 6º, § 13º, da Lei nº 11.101/2005.
A análise definitiva dessa questão demanda cognição exauriente, com exame minucioso das particularidades da operação, do estatuto da cooperativa, do objetivo da dívida e da forma como a relação entre cooperativa e cooperado se desenvolveu.
O ponto crucial a ser verificado é se a operação de crédito se enquadra na finalidade institucional da cooperativa de beneficiar seus associados, distinguindo-se de uma mera operação de mercado.
Quanto ao periculum in mora, também o vislumbro na hipótese, pois a exclusão prematura do crédito da cooperativa agravada pode comprometer o próprio processo recuperacional, na medida em que a retirada de um crédito expressivo pode desorganizar o plano de reestruturação da empresa e afetar a paridade de tratamento entre os credores, princípio basilar do processo de recuperação judicial.
Com efeito, nesse momento preliminar, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, que busca "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores".
Ademais, a cautela recomenda a manutenção do crédito na relação de credores, pois tal medida salvaguarda melhor o direito das partes.
Isso porque, caso se entenda, ao final, pela extraconcursalidade do crédito, a exclusão posterior afetará muito menos a cooperativa credora do que afetaria a empresa devedora se fosse mantida neste momento a exclusão e, posteriormente, se reconhecesse a concursalidade do crédito.
A razão é evidente: a cooperativa credora, caso seu crédito seja excluído apenas ao final, permanecerá sujeita temporariamente ao procedimento recuperacional, mas poderá exercer seus direitos de cobrança normalmente após a decisão definitiva.
Por outro lado, se o crédito for excluído agora e, posteriormente, for reconhecida sua sujeição à recuperação judicial, a empresa devedora poderá sofrer execuções e constrições patrimoniais que comprometerão sua capacidade de recuperação, causando danos de difícil reparação não apenas à recuperanda, mas também aos demais credores e à coletividade que depende da manutenção da atividade empresarial.
Portanto, presentes os requisitos legais, e sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito deste recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento deste agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, o crédito da cooperativa agravada, SICOOB CREDISUL, na lista de credores sujeitos à recuperação judicial.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial por videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB: 214894/SP) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC) - Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB: 1084/RO) - Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB: 3249/RO) -
30/05/2025 12:07
Juntada de Informações
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30/05/2025 10:22
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:22
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
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29/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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20/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:47
Distribuído por prevenção
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20/05/2025 07:42
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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